Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência de contribuição previdenciária. Na sentença concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de horas extras e adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como se questiona o teor do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de
afastar a exigência de contribuição previdenciária. Na sentença
concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada.
II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de
contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de
horas extras e adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como
se questiona o teor do acórdão recorrido quanto à ausência de
interesse de agir relativo à incidência da referida exação sobre o
abono pecuniário de férias e à compensação do indébito somente com
tributos da mesma espécie.
III - No que se refere ao montante pago como horas-extras, este
Tribunal Superior fixou a seguinte tese por meio do julgamento do
Tema Repetitivo n. 687: "As horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se
sujeitam à incidência de contribuição previdenciária."
IV - Ademais, a edição da Lei n. 13.485/2017 não culminou na
alteração do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
na tese transcrita, tendo em vista que esta Corte Superior mantém
sólida sua jurisprudência por meio de julgados recentes que
reafirmaram a legitimidade da incidência das contribuições sociais
após a vigência da referida lei. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025-grifado; AgInt no
REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no
AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.; AgInt no AREsp n.
2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
V - Outrossim, não prospera a tese relativa à incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de
adicional de insalubridade, haja posto o julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.252, por meio do qual se entendeu pela legalidade da
cobrança da exação sobre a referida parcela salarial. Confira-se a
ementa do julgado mencionado. Nesse sentido: REsp n. 2.050.498/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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