STJ — 2260501

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f757f73f713239300e673ed68babfbb5b5cba41a12fe0765f0b59659188ee5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466617
Número de registro na fonte
202600661298
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f757f73f713239300e673ed68babfbb5b5cba41a12fe0765f0b59659188ee5c. SHA-256 do comentário: bf36d4da662d85e7c6f44643fbf4171b6d9e05878c46d9350567268d29003605.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 687 do STJ: Horas extras e seu respectivo adicional

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 687, o STJ fixou a seguinte tese: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 687 do STJ: Horas extras e seu respectivo adicional · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adicional, extras, horas, respectivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed8a93e8435479a4419e945de73bf31237203737c43aa85ca7dd3eb817af58e7
  • Registro documental: 7f757f73f713239300e673ed68babfbb5b5cba41a12fe0765f0b59659188ee5c
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 143 da CLT: abono pecuniário de férias

Tema documentado no texto da fonte

Pelo artigo 143, é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. O valor corresponde à remuneração que seria devida nos dias equivalentes.

Trecho de Artigo 143 da CLT: abono pecuniário de férias · A conversão de um terço do período em dinheiro · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abono, ferias, pecuniario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 164e22d0235cadc9679cb31d7b1f6fc8deec4c82e5bc0209f7cf54fe6ad603cf
  • Registro documental: 7f757f73f713239300e673ed68babfbb5b5cba41a12fe0765f0b59659188ee5c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7f757f73f713239300e673ed68babfbb5b5cba41a12fe0765f0b59659188ee5c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência de contribuição previdenciária. Na sentença concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de horas extras e adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como se questiona o teor do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência de contribuição previdenciária. Na sentença concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de horas extras e adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como se questiona o teor do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de agir relativo à incidência da referida exação sobre o abono pecuniário de férias e à compensação do indébito somente com tributos da mesma espécie. III - No que se refere ao montante pago como horas-extras, este Tribunal Superior fixou a seguinte tese por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." IV - Ademais, a edição da Lei n. 13.485/2017 não culminou na alteração do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese transcrita, tendo em vista que esta Corte Superior mantém sólida sua jurisprudência por meio de julgados recentes que reafirmaram a legitimidade da incidência das contribuições sociais após a vigência da referida lei. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025-grifado; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. V - Outrossim, não prospera a tese relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade, haja posto o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.252, por meio do qual se entendeu pela legalidade da cobrança da exação sobre a referida parcela salarial. Confira-se a ementa do julgado mencionado. Nesse sentido: REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.