STJ — 3101293

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8558e8521be2f77dd57ae276a2412a6db91fccd35ff26a44c5619bfbef3a474

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NA SÚMULA N. 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
  2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação aos fundamentos de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ, de incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de afronta a dispositivo legal, óbices apontados na origem para não admitir o recurso especial; e o agravo interno não cuidou de infirmar, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas. Incide o Verbete n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ; AgInt no AREsp n. 3.045.277/DF.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NA SÚMULA N. 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação aos fundamentos de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ, de incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de afronta a dispositivo legal, óbices apontados na origem para não admitir o recurso especial; e o agravo interno não cuidou de infirmar, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas. Incide o Verbete n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ; AgInt no AREsp n. 3.045.277/DF. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.