Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial pela
incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, nos seguintes
termos: "Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que o crédito
federal possui preferência sobre o municipal, não só pela previsão
contida no art. 187, parágrafo único, do CTN, mas também, pela
anterioridade da penhora e do respectivo registro referente ao
crédito tributário federal. Verifico, dessa forma, que o art. 130,
parágrafo único, do CTN não possui comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). (...) Ademais, a parte recorrente
deixou de impugnar o fundamento da anterioridade da penhora e do
respectivo registro. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do
STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
- Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou, de modo
específico, os fundamentos adotados na decisão agravada, em
desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da
Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial pela
incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, nos seguintes
termos: "Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que o crédito
federal possui preferência sobre o municipal, não só pela previsão
contida no art. 187, parágrafo único, do CTN, mas também, pela
anterioridade da penhora e do respectivo registro referente ao
crédito tributário federal. Verifico, dessa forma, que o art. 130,
parágrafo único, do CTN não possui comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). (...) Ademais, a parte recorrente
deixou de impugnar o fundamento da anterioridade da penhora e do
respectivo registro. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do
STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
2. Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou, de modo
específico, os fundamentos adotados na decisão agravada, em
desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da
Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113208 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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