STJ — 2270002

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de7ab40f0f96265e688fb09fbb236ea8689ad37329c6f236cde6d3dbe4ebcbcc

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.830.735 do STJ: reforma do acórdão recorrido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.830.735 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reforma do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.830.735 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.830.735 do STJ: reforma do acórdão recorrido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, recorrido, reforma.

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  • Registro documental: de7ab40f0f96265e688fb09fbb236ea8689ad37329c6f236cde6d3dbe4ebcbcc
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indeferimento motivado da prova pericial, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, insere-se na direção do processo e no princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes os elementos já constantes dos autos.
  2. A reforma do acórdão recorrido para determinar a realização de prova pericial, sob o argumento de sua indispensabilidade à comprovação de desvio de função, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
  3. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil não autoriza, em sede de recurso especial, a rediscussão da suficiência das provas produzidas, por igualmente exigir incursão em matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O indeferimento motivado da prova pericial, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, insere-se na direção do processo e no princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes os elementos já constantes dos autos. 2. A reforma do acórdão recorrido para determinar a realização de prova pericial, sob o argumento de sua indispensabilidade à comprovação de desvio de função, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil não autoriza, em sede de recurso especial, a rediscussão da suficiência das provas produzidas, por igualmente exigir incursão em matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.