Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE
CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão
controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de
regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
- No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ. Como cediço, a primazia do mérito
recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso,
sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da tese
de que o reconhecimento da nulidade do ato de remoção foi mantido
sem provas, implicando negativa de vigência ao art. 373, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
prevista no
Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE
CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão
controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de
regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ. Como cediço, a primazia do mérito
recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso,
sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da tese
de que o reconhecimento da nulidade do ato de remoção foi mantido
sem provas, implicando negativa de vigência ao art. 373, inciso I,
do Código de Processo Civil.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
prevista no
Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3011313 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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