Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E DE FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada em razão das circunstâncias
concretas do caso demonstrarem a dedicação habitual do Agravante a
atividades criminosas, notadamente em virtude da da apreensão, em
imóvel apontado em denúncias anônimas, de dinheiro, cinco celulares
e anotações referentes à venda das drogas, o que indica o grau de
envolvimento do Réu com a traficância. A modificação desse
entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
- Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de
reclusão, e presente circunstância desfavorável, mostra-se cabível a
fixação do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33,
§ 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E DE FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada em razão das circunstâncias
concretas do caso demonstrarem a dedicação habitual do Agravante a
atividades criminosas, notadamente em virtude da da apreensão, em
imóvel apontado em denúncias anônimas, de dinheiro, cinco celulares
e anotações referentes à venda das drogas, o que indica o grau de
envolvimento do Réu com a traficância. A modificação desse
entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
3. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de
reclusão, e presente circunstância desfavorável, mostra-se cabível a
fixação do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33,
§ 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
DELITUOSA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP,
<<AgRg no HC 617532>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2027697>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.