Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME
FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exasperação da pena-base está suficientemente fundamentada na
quantidade de droga apreendida, tendo sido observado, na verdade, o
que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, haja vista que, ao contrário
do que foi exposto pela defesa, inexistiu confissão, seja
extrajudicial ou judicial.
- São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se
dedicava a atividades criminosas não somente pela falta de
comprovação de ocupação lícita, a existência de ação penal em
andamento e a quantidade de substância entorpecente apreendida, mas
também em razão das circunstâncias da prática delitiva, as quais, no
caso concreto, foram suficientes para denotar a sua dedicação à
atividade criminosa.
- Não é possível desconstituir a c onclusão da Jurisdição ordinária
sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do
habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
- Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de
reclusão e, presente circunstância desfavorável, mostra-se cabível a
fixação do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33,
§ 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME
FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base está suficientemente fundamentada na
quantidade de droga apreendida, tendo sido observado, na verdade, o
que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, haja vista que, ao contrário
do que foi exposto pela defesa, inexistiu confissão, seja
extrajudicial ou judicial.
3. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
4. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se
dedicava a atividades criminosas não somente pela falta de
comprovação de ocupação lícita, a existência de ação penal em
andamento e a quantidade de substância entorpecente apreendida, mas
também em razão das circunstâncias da prática delitiva, as quais, no
caso concreto, foram suficientes para denotar a sua dedicação à
atividade criminosa.
5. Não é possível desconstituir a c onclusão da Jurisdição ordinária
sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do
habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
6. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de
reclusão e, presente circunstância desfavorável, mostra-se cabível a
fixação do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33,
§ 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 630731>>-SC,
<<AgRg no HC 642869>>-GO
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<HC 483208>>-SP,
<<HC 541473>>-MS
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP,
<<AgRg no HC 667568>>-SP
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL -
REGIME FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 699415>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059 ART:00065
INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.