Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado.
- Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de
modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à
legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- No caso em exame, embora haja menção expressa à formulação de
pedido indenizatório, protocolado como "pedido principal" em petição
diferente, a sentença recebeu a demanda como procedimento comum,
reputando inexistente pedido principal e julgando prejudicada a
pretensão indenizatória, entendimento mantido pelo Tribunal de
origem.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de
modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à
legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. No caso em exame, embora haja menção expressa à formulação de
pedido indenizatório, protocolado como "pedido principal" em petição
diferente, a sentença recebeu a demanda como procedimento comum,
reputando inexistente pedido principal e julgando prejudicada a
pretensão indenizatória, entendimento mantido pelo Tribunal de
origem.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.