Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, C.C. ART. 1.021 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO
RECONHECER QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.717/2017 CONTRARIOU A LEI N.
9.440/1997 AO NÃO PREVER, EXPRESSAMENTE, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DO INCISO IX DO ART. 1º. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA E ALTERAÇÃO DA LEI NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo
Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao
agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada.
- No caso, a decisão monocrática negou provimento ao recurso
especial por reconhecer que a Instrução Normativa 1.717/2017
contrariou o dever de fiel execução da Lei n. 9.440/1997 ao não
prever, de modo expresso, a possibilidade de ressarcimento e
compensação dos créditos presumidos de IPI referidos no inciso IX do
art. 1º, configurando usurpação de competência e indevida alteração
do texto legal no julgamento da apelação.
- Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar
os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.
- Incidência do Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de
Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, C.C. ART. 1.021 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO
RECONHECER QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.717/2017 CONTRARIOU A LEI N.
9.440/1997 AO NÃO PREVER, EXPRESSAMENTE, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DO INCISO IX DO ART. 1º. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA E ALTERAÇÃO DA LEI NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo
Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao
agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. No caso, a decisão monocrática negou provimento ao recurso
especial por reconhecer que a Instrução Normativa 1.717/2017
contrariou o dever de fiel execução da Lei n. 9.440/1997 ao não
prever, de modo expresso, a possibilidade de ressarcimento e
compensação dos créditos presumidos de IPI referidos no inciso IX do
art. 1º, configurando usurpação de competência e indevida alteração
do texto legal no julgamento da apelação.
3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar
os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Incidência do Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de
Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087617 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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