STJ — 3112895

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beabc38937588be7dc6f63179563513da3801a20fd7330f266c9cfd0b59b31b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466830
Número de registro na fonte
202504573851
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112895 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: beabc38937588be7dc6f63179563513da3801a20fd7330f266c9cfd0b59b31b7. SHA-256 do comentário: c4921d181106a0b23b9af93a5264278c1e16b46cca3c3f8b35d171f573d28a81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: beabc38937588be7dc6f63179563513da3801a20fd7330f266c9cfd0b59b31b7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso anterior.
  3. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, limitando-se, em grande parte, à reprodução literal das razões do apelo nobre.
  4. O agravo interno, por sua vez, não enfrentou o fundamento determinante da decisão monocrática agravada relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se à reprodução das razões anteriormente apresentadas, configurando insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice processual aplicado.
  5. A ausência de impugnação específica pela parte agravante não supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade e de controle judicial obrigatório.
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso anterior. 3. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, limitando-se, em grande parte, à reprodução literal das razões do apelo nobre. 4. O agravo interno, por sua vez, não enfrentou o fundamento determinante da decisão monocrática agravada relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se à reprodução das razões anteriormente apresentadas, configurando insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice processual aplicado. 5. A ausência de impugnação específica pela parte agravante não supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade e de controle judicial obrigatório. 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.