Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
- O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo
insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso
anterior.
- No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial, limitando-se, em grande parte, à reprodução literal das
razões do apelo nobre.
- O agravo interno, por sua vez, não enfrentou o fundamento
determinante da decisão monocrática agravada relativo à ausência de
impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se à
reprodução das razões anteriormente apresentadas, configurando
insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice processual
aplicado.
- A ausência de impugnação específica pela parte agravante não
supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo
de admissibilidade e de controle judicial obrigatório.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo
insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso
anterior.
3. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial, limitando-se, em grande parte, à reprodução literal das
razões do apelo nobre.
4. O agravo interno, por sua vez, não enfrentou o fundamento
determinante da decisão monocrática agravada relativo à ausência de
impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se à
reprodução das razões anteriormente apresentadas, configurando
insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice processual
aplicado.
5. A ausência de impugnação específica pela parte agravante não
supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo
de admissibilidade e de controle judicial obrigatório.
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112895 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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