Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE
NA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MESMO ÓBICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
- A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por entender que o agravante deixou de impugnar, de forma
específica e suficiente, os óbices da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal (por analogia) e da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de
origem ao inadmitir o recurso especial. No agravo interno, o
agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a decisão
monocrática agravada teria se equivocado ao assim concluir,
limitando-se a reiterar as mesmas alegações já veiculadas no agravo
em recurso especial.
- Ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o
reconhecimento da coisa julgada material, em matéria previdenciária
e acidentária, quando fundado nas circunstâncias fáticas fixadas
pelo tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
sendo inviável, na via estreita do recurso especial, rever a
conclusão de que as ações apresentam tríplice identidade de partes,
pedido e causa de pedir. No mesmo sentido: decisão monocrática por
mim proferida no AREsp n. 2.792.451/SP, DJEN de 7/2/2025.
- O acórdão recorrido não apresenta as omissões suscitadas pela
parte recorrente, tendo o Tribunal a quo se manifestado, de forma
clara e fundamentada, sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde
da controvérsia, inclusive sobre a coisa julgada, a eficácia
preclusiva e a litigância de má-fé. Não configura ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE
NA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MESMO ÓBICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por entender que o agravante deixou de impugnar, de forma
específica e suficiente, os óbices da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal (por analogia) e da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de
origem ao inadmitir o recurso especial. No agravo interno, o
agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a decisão
monocrática agravada teria se equivocado ao assim concluir,
limitando-se a reiterar as mesmas alegações já veiculadas no agravo
em recurso especial.
3. Ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o
reconhecimento da coisa julgada material, em matéria previdenciária
e acidentária, quando fundado nas circunstâncias fáticas fixadas
pelo tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
sendo inviável, na via estreita do recurso especial, rever a
conclusão de que as ações apresentam tríplice identidade de partes,
pedido e causa de pedir. No mesmo sentido: decisão monocrática por
mim proferida no AREsp n. 2.792.451/SP, DJEN de 7/2/2025.
4. O acórdão recorrido não apresenta as omissões suscitadas pela
parte recorrente, tendo o Tribunal a quo se manifestado, de forma
clara e fundamentada, sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde
da controvérsia, inclusive sobre a coisa julgada, a eficácia
preclusiva e a litigância de má-fé. Não configura ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3177951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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