STJ — 3177951

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21973fbd304c22ead3bba92e1dc73676c0522d48c62713baf2b0004e115d9940

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466873
Número de registro na fonte
202600476612
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21973fbd304c22ead3bba92e1dc73676c0522d48c62713baf2b0004e115d9940. SHA-256 do comentário: eee70e21cdc625cf06aea2a796dd22bff446de2f34e68cb74425a7173000be28.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 21973fbd304c22ead3bba92e1dc73676c0522d48c62713baf2b0004e115d9940
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MESMO ÓBICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os óbices da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (por analogia) e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. No agravo interno, o agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a decisão monocrática agravada teria se equivocado ao assim concluir, limitando-se a reiterar as mesmas alegações já veiculadas no agravo em recurso especial.
  3. Ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o reconhecimento da coisa julgada material, em matéria previdenciária e acidentária, quando fundado nas circunstâncias fáticas fixadas pelo tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, na via estreita do recurso especial, rever a conclusão de que as ações apresentam tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. No mesmo sentido: decisão monocrática por mim proferida no AREsp n. 2.792.451/SP, DJEN de 7/2/2025.
  4. O acórdão recorrido não apresenta as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal a quo se manifestado, de forma clara e fundamentada, sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a coisa julgada, a eficácia preclusiva e a litigância de má-fé. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MESMO ÓBICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os óbices da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (por analogia) e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. No agravo interno, o agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a decisão monocrática agravada teria se equivocado ao assim concluir, limitando-se a reiterar as mesmas alegações já veiculadas no agravo em recurso especial. 3. Ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o reconhecimento da coisa julgada material, em matéria previdenciária e acidentária, quando fundado nas circunstâncias fáticas fixadas pelo tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, na via estreita do recurso especial, rever a conclusão de que as ações apresentam tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. No mesmo sentido: decisão monocrática por mim proferida no AREsp n. 2.792.451/SP, DJEN de 7/2/2025. 4. O acórdão recorrido não apresenta as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal a quo se manifestado, de forma clara e fundamentada, sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a coisa julgada, a eficácia preclusiva e a litigância de má-fé. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.