STJ — 2029513

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0316b827a9608019b315ec8542b2bb6142112317aad752493dbcf304329c3e70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466874
Número de registro na fonte
202203071910
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. ADPF 528/DF. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60% A PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021 E DA LEI N. 14.325/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, segundo o qual não é obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de profissionais da educação, em razão do caráter extraordinário desses ingressos financeiros.
  2. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da Lei n. 14.325/2022, afirmando que reforçam a vinculação dos precatórios ao mesmo regime do Fundo. O decisum rejeitou a existência de omissão, por se tratar de tese não deduzida oportunamente e caracterizada como inovação recursal.
  3. No agravo interno, o recorrente reiterou teses sobre o novo regime constitucional e legal, sem impugnar, de maneira específica e suficiente, o fundamento de inovação recursal adotado na decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. ADPF 528/DF. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60% A PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021 E DA LEI N. 14.325/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, segundo o qual não é obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de profissionais da educação, em razão do caráter extraordinário desses ingressos financeiros. 2. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da Lei n. 14.325/2022, afirmando que reforçam a vinculação dos precatórios ao mesmo regime do Fundo. O decisum rejeitou a existência de omissão, por se tratar de tese não deduzida oportunamente e caracterizada como inovação recursal. 3. No agravo interno, o recorrente reiterou teses sobre o novo regime constitucional e legal, sem impugnar, de maneira específica e suficiente, o fundamento de inovação recursal adotado na decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.