Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. ADPF
528/DF. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60% A
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021 E DA LEI N.
14.325/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,
DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática aplicou o entendimento vinculante firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, segundo o qual não é
obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB
para pagamento de profissionais da educação, em razão do caráter
extraordinário desses ingressos financeiros.
- Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão quanto à
incidência da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da Lei n.
14.325/2022, afirmando que reforçam a vinculação dos precatórios ao
mesmo regime do Fundo. O decisum rejeitou a existência de omissão,
por se tratar de tese não deduzida oportunamente e caracterizada
como inovação recursal.
- No agravo interno, o recorrente reiterou teses sobre o novo
regime constitucional e legal, sem impugnar, de maneira específica e
suficiente, o fundamento de inovação recursal adotado na decisão
agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n.
182 do STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. ADPF
528/DF. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60% A
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021 E DA LEI N.
14.325/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,
DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática aplicou o entendimento vinculante firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, segundo o qual não é
obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB
para pagamento de profissionais da educação, em razão do caráter
extraordinário desses ingressos financeiros.
2. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão quanto à
incidência da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da Lei n.
14.325/2022, afirmando que reforçam a vinculação dos precatórios ao
mesmo regime do Fundo. O decisum rejeitou a existência de omissão,
por se tratar de tese não deduzida oportunamente e caracterizada
como inovação recursal.
3. No agravo interno, o recorrente reiterou teses sobre o novo
regime constitucional e legal, sem impugnar, de maneira específica e
suficiente, o fundamento de inovação recursal adotado na decisão
agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n.
182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.