Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- No caso, aresto embargado assinalou que o Tribunal de origem, ao
julgar a apelação e a remessa necessária, enfrentou, de forma
suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de
homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no
despacho aduaneiro, afastando, em consequência, a alegada violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- De igual modo, consignou a configuração da deficiência na
fundamentação do recurso especial quanto a parte dos dispositivos
invocados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como a
vedação à inovação recursal em sede de agravo interno, não sendo
possível suprir, nessa via, deficiência de fundamentação do apelo
nobre com desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente.
- Hipótese em que todos os pontos suscitados pela parte embargante
foram efetivamente apreciados pelo órgão colegiado, ainda que em
sentido contrário aos seus interesses. Cumpre anotar, ademais, que o
órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, os
questionamentos da parte, quando já encontrou motivação suficiente
para fundamentar o decisum.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, aresto embargado assinalou que o Tribunal de origem, ao
julgar a apelação e a remessa necessária, enfrentou, de forma
suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de
homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no
despacho aduaneiro, afastando, em consequência, a alegada violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. De igual modo, consignou a configuração da deficiência na
fundamentação do recurso especial quanto a parte dos dispositivos
invocados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como a
vedação à inovação recursal em sede de agravo interno, não sendo
possível suprir, nessa via, deficiência de fundamentação do apelo
nobre com desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente.
4. Hipótese em que todos os pontos suscitados pela parte embargante
foram efetivamente apreciados pelo órgão colegiado, ainda que em
sentido contrário aos seus interesses. Cumpre anotar, ademais, que o
órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, os
questionamentos da parte, quando já encontrou motivação suficiente
para fundamentar o decisum.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157777 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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