STJ — 3082272

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b58bcf6ff7fb84cd256683f3f0e02a10fb3fc57ae29a3bad9d43bee596db1ce2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466999
Número de registro na fonte
202504024118
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3082272 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b58bcf6ff7fb84cd256683f3f0e02a10fb3fc57ae29a3bad9d43bee596db1ce2. SHA-256 do comentário: 1656bf828f888e0c164bea3ece03ccee41ffe787da8159dfcf7e0ba1689a24fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b58bcf6ff7fb84cd256683f3f0e02a10fb3fc57ae29a3bad9d43bee596db1ce2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 280 DO STF e 284 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada por Octavio Cunha Parreira em face do Município de Cordeiro em que objetiva o direito de incorporação da gratificação por desempenho de atividade, instituída pela Lei n. 1.595/2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-base, pois ela passou a ser paga indistintamente às categorias dos motoristas, fiscais e guardas municipais. O pleito foi julgado improcedente.
  2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
  3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
  5. No caso em exame, além de deixar de impugnar de forma suficiente a Súmula n. 280 do STF, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
  6. Na espécie, quanto à fiscalização de exercício da função e de avaliações, foi aplicada a Súmula n. 284 do STF, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Contudo, o então Agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
  7. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
  8. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 280 DO STF e 284 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada por Octavio Cunha Parreira em face do Município de Cordeiro em que objetiva o direito de incorporação da gratificação por desempenho de atividade, instituída pela Lei n. 1.595/2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-base, pois ela passou a ser paga indistintamente às categorias dos motoristas, fiscais e guardas municipais. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso em exame, além de deixar de impugnar de forma suficiente a Súmula n. 280 do STF, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC). 6. Na espécie, quanto à fiscalização de exercício da função e de avaliações, foi aplicada a Súmula n. 284 do STF, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Contudo, o então Agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. 7. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF. 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.