Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ,
280 DO STF e 284 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada por Octavio
Cunha Parreira em face do Município de Cordeiro em que objetiva o
direito de incorporação da gratificação por desempenho de atividade,
instituída pela Lei n. 1.595/2011, no valor correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-base, pois ela passou a ser paga
indistintamente às categorias dos motoristas, fiscais e guardas
municipais. O pleito foi julgado improcedente.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
- A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
- Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
- No caso em exame, além de deixar de impugnar de forma suficiente
a Súmula n. 280 do STF, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a
parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira
efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas
não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses
recursais, o que configura desobediência ao princípio da
dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
- Na espécie, quanto à fiscalização de exercício da função e de
avaliações, foi aplicada a Súmula n. 284 do STF, pois "a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de
lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Contudo,
o então Agravante deixou de impugnar especificamente o referido
óbice.
- É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ,
280 DO STF e 284 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada por Octavio
Cunha Parreira em face do Município de Cordeiro em que objetiva o
direito de incorporação da gratificação por desempenho de atividade,
instituída pela Lei n. 1.595/2011, no valor correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-base, pois ela passou a ser paga
indistintamente às categorias dos motoristas, fiscais e guardas
municipais. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
5. No caso em exame, além de deixar de impugnar de forma suficiente
a Súmula n. 280 do STF, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a
parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira
efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas
não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses
recursais, o que configura desobediência ao princípio da
dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
6. Na espécie, quanto à fiscalização de exercício da função e de
avaliações, foi aplicada a Súmula n. 284 do STF, pois "a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de
lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Contudo,
o então Agravante deixou de impugnar especificamente o referido
óbice.
7. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3082272 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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