STJ — 2244570

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-26Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26e4b479d301e3f7e8997da65038b5dbe393616db5cec2c6493afc64f690e777

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467063
Número de registro na fonte
202504034431
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26e4b479d301e3f7e8997da65038b5dbe393616db5cec2c6493afc64f690e777. SHA-256 do comentário: 537a78dc088452544701170c78395a3d3589117078cdc92c15ced834b48b5e4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 26e4b479d301e3f7e8997da65038b5dbe393616db5cec2c6493afc64f690e777
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que, em embargos de declaração, anulou anterior julgamento de apelação no cumprimento de sentença e determinou o retorno dos autos para novo exame integral do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos limites dos embargos de declaração; (ii) saber se a controvérsia pode ser examinada em recurso especial sem reinterpretação de legislação local; (iii) saber se a matéria possui fundamento constitucional suficiente a deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) saber se subsistem os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A aferição da ocorrência de erro de premissa fática, da alegada extrapolação dos limites dos embargos de declaração e da inexigibilidade do título judicial, tal como formulada pelo agravante, demandaria reexame da moldura decisória formada a partir de leis estaduais, decretos estaduais, precedente em ação direta de inconstitucionalidade relativa à norma estadual e arguição de inconstitucionalidade julgada no local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF. 5. A controvérsia também foi decidida com base em fundamento constitucional, notadamente quanto ao alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.364/AL, à exigência constitucional de concurso público e à alegada inaplicabilidade da decadência administrativa em hipóteses de provimento derivado, matéria insuscetível de exame em recurso especial. 6. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão agravada segundo o qual o recurso especial deixou de impugnar, de modo suficiente, razão autônoma do acórdão recorrido, consistente na anulação do acórdão anterior para que a apelação do Estado fosse integralmente rejulgada, incidindo a Súmula n. 283/STF. 7. Mantém-se, ainda, a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF, pois o acórdão recorrido apenas determinou novo julgamento da apelação estadual, o que evidencia deficiência na demonstração do interesse recursal quanto ao provimento excepcional pretendido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ASCENSÃO FUNCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 494, 535, §§ 5º E 7º, E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que, em embargos de declaração, anulou anterior julgamento de apelação no cumprimento de sentença e determinou o retorno dos autos para novo exame integral do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos limites dos embargos de declaração; (ii) saber se a controvérsia pode ser examinada em recurso especial sem reinterpretação de legislação local; (iii) saber se a matéria possui fundamento constitucional suficiente a deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) saber se subsistem os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A aferição da ocorrência de erro de premissa fática, da alegada extrapolação dos limites dos embargos de declaração e da inexigibilidade do título judicial, tal como formulada pelo agravante, demandaria reexame da moldura decisória formada a partir de leis estaduais, decretos estaduais, precedente em ação direta de inconstitucionalidade relativa à norma estadual e arguição de inconstitucionalidade julgada no local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF. 5. A controvérsia também foi decidida com base em fundamento constitucional, notadamente quanto ao alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.364/AL, à exigência constitucional de concurso público e à alegada inaplicabilidade da decadência administrativa em hipóteses de provimento derivado, matéria insuscetível de exame em recurso especial. 6. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão agravada segundo o qual o recurso especial deixou de impugnar, de modo suficiente, razão autônoma do acórdão recorrido, consistente na anulação do acórdão anterior para que a apelação do Estado fosse integralmente rejulgada, incidindo a Súmula n. 283/STF. 7. Mantém-se, ainda, a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF, pois o acórdão recorrido apenas determinou novo julgamento da apelação estadual, o que evidencia deficiência na demonstração do interesse recursal quanto ao provimento excepcional pretendido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.