Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26e4b479d301e3f7e8997da65038b5dbe393616db5cec2c6493afc64f690e777. SHA-256 do comentário: 537a78dc088452544701170c78395a3d3589117078cdc92c15ced834b48b5e4c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de
origem que, em embargos de declaração, anulou anterior julgamento de
apelação no cumprimento de sentença e determinou o retorno dos
autos para novo exame integral do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
limites dos embargos de declaração; (ii) saber se a controvérsia
pode ser examinada em recurso especial sem reinterpretação de
legislação local; (iii) saber se a matéria possui fundamento
constitucional suficiente a deslocar a competência para o Supremo
Tribunal Federal; e (iv) saber se subsistem os óbices das Súmulas n.
283 e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A aferição da ocorrência de erro de premissa fática, da alegada
extrapolação dos limites dos embargos de declaração e da
inexigibilidade do título judicial, tal como formulada pelo
agravante, demandaria reexame da moldura decisória formada a partir
de leis estaduais, decretos estaduais, precedente em ação direta de
inconstitucionalidade relativa à norma estadual e arguição de
inconstitucionalidade julgada no local, atraindo a incidência da
Súmula n. 280/STF.
5. A controvérsia também foi decidida com base em fundamento
constitucional, notadamente quanto ao alcance da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.364/AL, à exigência
constitucional de concurso público e à alegada inaplicabilidade da
decadência administrativa em hipóteses de provimento derivado,
matéria insuscetível de exame em recurso especial.
6. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão agravada
segundo o qual o recurso especial deixou de impugnar, de modo
suficiente, razão autônoma do acórdão recorrido, consistente na
anulação do acórdão anterior para que a apelação do Estado fosse
integralmente rejulgada, incidindo a Súmula n. 283/STF.
7. Mantém-se, ainda, a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF,
pois o acórdão recorrido apenas determinou novo julgamento da
apelação estadual, o que evidencia deficiência na demonstração do
interesse recursal quanto ao provimento excepcional pretendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ASCENSÃO FUNCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 494, 535, §§
5º E 7º, E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de
origem que, em embargos de declaração, anulou anterior julgamento de
apelação no cumprimento de sentença e determinou o retorno dos
autos para novo exame integral do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
limites dos embargos de declaração; (ii) saber se a controvérsia
pode ser examinada em recurso especial sem reinterpretação de
legislação local; (iii) saber se a matéria possui fundamento
constitucional suficiente a deslocar a competência para o Supremo
Tribunal Federal; e (iv) saber se subsistem os óbices das Súmulas n.
283 e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A aferição da ocorrência de erro de premissa fática, da alegada
extrapolação dos limites dos embargos de declaração e da
inexigibilidade do título judicial, tal como formulada pelo
agravante, demandaria reexame da moldura decisória formada a partir
de leis estaduais, decretos estaduais, precedente em ação direta de
inconstitucionalidade relativa à norma estadual e arguição de
inconstitucionalidade julgada no local, atraindo a incidência da
Súmula n. 280/STF.
5. A controvérsia também foi decidida com base em fundamento
constitucional, notadamente quanto ao alcance da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.364/AL, à exigência
constitucional de concurso público e à alegada inaplicabilidade da
decadência administrativa em hipóteses de provimento derivado,
matéria insuscetível de exame em recurso especial.
6. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão agravada
segundo o qual o recurso especial deixou de impugnar, de modo
suficiente, razão autônoma do acórdão recorrido, consistente na
anulação do acórdão anterior para que a apelação do Estado fosse
integralmente rejulgada, incidindo a Súmula n. 283/STF.
7. Mantém-se, ainda, a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF,
pois o acórdão recorrido apenas determinou novo julgamento da
apelação estadual, o que evidencia deficiência na demonstração do
interesse recursal quanto ao provimento excepcional pretendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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