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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.003, § 6ª, DO CPC, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO TEMPESTIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 2.638.376/MG e da
questão de ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei
14.939/2024, tem aplicação imediata, o que abrange os recursos
interpostos antes da publicação da lei.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a
intempestividade.
- A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a
violação do art. 489 do CPC impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
- A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos
utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,
suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido
recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula
126/STJ.
- Embargos acolhidos, para afastar a intempestividade e conhecer do
agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.003, § 6ª, DO CPC, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO TEMPESTIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 2.638.376/MG e da
questão de ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei
14.939/2024, tem aplicação imediata, o que abrange os recursos
interpostos antes da publicação da lei.
2. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a
intempestividade.
3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a
violação do art. 489 do CPC impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos
utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,
suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido
recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula
126/STJ.
5. Embargos acolhidos, para afastar a intempestividade e conhecer do
agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707665 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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