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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT
(GILRAT). REENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO POR DECRETO. DECRETO Nº
6.957/2009. ALÍQUOTA DE 3%. CNAE 7112-0/00 (SERVIÇOS DE ENGENHARIA).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO QUE ENFRENTOU DIRETA E EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS E DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
ESPECÍFICO. ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CARÁTER GENÉRICO E SETORIAL DA ALÍQUOTA FIXADA POR CNAE. INUTILIDADE
DA PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PREPONDERANTE
PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME DE PROVA VEDADO. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR ATO
REGULAMENTAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões
submetidas à sua análise, externando de forma clara as razões de seu
convencimento, não se confundindo o julgamento desfavorável ao
interesse da parte com a ausência de prestação jurisdicional. No
caso, a Corte local expressamente se manifestou sobre a suficiência
da prova documental constante do contrato social para demonstrar a
abrangência de atividades de risco grave pela empresa e sobre a
presunção de legalidade do ato regulamentar, explicitando que os
estudos estatísticos de acidentalidade que embasam o Decreto nº
6.957/2009 gozam de presunção de legitimidade e que competia à
autora o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu na espécie.
- A alegação de julgamento extra petita, sob a invocação de afronta
aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, carece do
necessário prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto
de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foi
articulada de forma específica nos embargos de declaração ali
opostos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 356/STF.
- De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
o enquadramento nas alíquotas do SAT/RAT (GILRAT) dá-se em razão da
atividade preponderante da empresa de forma genérica e setorial,
segundo a classificação do respectivo CNAE, sendo inócua a
realização de prova pericial individualizada destinada a demonstrar
as condições particulares de segurança e higiene de um único
estabelecimento do contribuinte. A revisão do juízo de suficiência
probatória e da desnecessidade de produção de perícia técnica
esbarra no óbice intransponível do enunciado da Súmula 7/STJ.
Precedentes específicos.
- O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada deste
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade do
enquadramento e do reenquadramento de atividades perigosas por meio
de decreto, com base no artigo 22, inciso II e § 3º, da Lei nº
8.212/1991, competindo ao contribuinte o ônus de afastar a presunção
de conformidade do regulamento com a norma primária, circunstância
que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
- A necessidade de revolvimento de matéria fática para aferir a
suficiência de provas, em especial o contrato social, e a existência
de estudos estatísticos de acidentes de trabalho obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude
fática.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT
(GILRAT). REENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO POR DECRETO. DECRETO Nº
6.957/2009. ALÍQUOTA DE 3%. CNAE 7112-0/00 (SERVIÇOS DE ENGENHARIA).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO QUE ENFRENTOU DIRETA E EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS E DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
ESPECÍFICO. ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CARÁTER GENÉRICO E SETORIAL DA ALÍQUOTA FIXADA POR CNAE. INUTILIDADE
DA PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PREPONDERANTE
PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME DE PROVA VEDADO. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR ATO
REGULAMENTAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões
submetidas à sua análise, externando de forma clara as razões de seu
convencimento, não se confundindo o julgamento desfavorável ao
interesse da parte com a ausência de prestação jurisdicional. No
caso, a Corte local expressamente se manifestou sobre a suficiência
da prova documental constante do contrato social para demonstrar a
abrangência de atividades de risco grave pela empresa e sobre a
presunção de legalidade do ato regulamentar, explicitando que os
estudos estatísticos de acidentalidade que embasam o Decreto nº
6.957/2009 gozam de presunção de legitimidade e que competia à
autora o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu na espécie.
2. A alegação de julgamento extra petita, sob a invocação de afronta
aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, carece do
necessário prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto
de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foi
articulada de forma específica nos embargos de declaração ali
opostos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 356/STF.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
o enquadramento nas alíquotas do SAT/RAT (GILRAT) dá-se em razão da
atividade preponderante da empresa de forma genérica e setorial,
segundo a classificação do respectivo CNAE, sendo inócua a
realização de prova pericial individualizada destinada a demonstrar
as condições particulares de segurança e higiene de um único
estabelecimento do contribuinte. A revisão do juízo de suficiência
probatória e da desnecessidade de produção de perícia técnica
esbarra no óbice intransponível do enunciado da Súmula 7/STJ.
Precedentes específicos.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada deste
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade do
enquadramento e do reenquadramento de atividades perigosas por meio
de decreto, com base no artigo 22, inciso II e § 3º, da Lei nº
8.212/1991, competindo ao contribuinte o ônus de afastar a presunção
de conformidade do regulamento com a norma primária, circunstância
que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A necessidade de revolvimento de matéria fática para aferir a
suficiência de provas, em especial o contrato social, e a existência
de estudos estatísticos de acidentes de trabalho obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude
fática.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.