Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE
REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). LITISPENDÊNCIA. REVISÃO QUE
DEMANDA COTEJO DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES (PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDOS). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÕES
RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E À
MODULAÇÃO DE EFEITOS (ARTS. 927, III, E 1.030, II, DO CPC; ART. 168
DO CTN E ART. 27 DA LEI 9.868/1999). NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
REVISAR A APLICAÇÃO E ALCANCE DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A verificação da ocorrência de litispendência entre o presente
mandado de segurança e ação anteriormente ajuizada passa pelo cotejo
minucioso dos elementos identificadores das demandas (partes, causa
de pedir e pedido), providência que exige o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- A incidência da Súmula 7/STJ na questão principal impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
- As pretensões recursais relativas à observância do paradigma no
juízo de retratação (arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC) e à
inaplicabilidade da modulação de efeitos (art. 168 do CTN e art. 27
da Lei 9.868/1999), da forma como postas, demandam a interpretação
do conteúdo e do alcance de precedente qualificado do Supremo
Tribunal Federal (Tema 69/STF), tratando-se de controvérsia de
natureza eminentemente constitucional, cuja análise, na via
recursal, cabe exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art.
102 da Constituição Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE
REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). LITISPENDÊNCIA. REVISÃO QUE
DEMANDA COTEJO DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES (PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDOS). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÕES
RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E À
MODULAÇÃO DE EFEITOS (ARTS. 927, III, E 1.030, II, DO CPC; ART. 168
DO CTN E ART. 27 DA LEI 9.868/1999). NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
REVISAR A APLICAÇÃO E ALCANCE DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A verificação da ocorrência de litispendência entre o presente
mandado de segurança e ação anteriormente ajuizada passa pelo cotejo
minucioso dos elementos identificadores das demandas (partes, causa
de pedir e pedido), providência que exige o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. A incidência da Súmula 7/STJ na questão principal impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
3. As pretensões recursais relativas à observância do paradigma no
juízo de retratação (arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC) e à
inaplicabilidade da modulação de efeitos (art. 168 do CTN e art. 27
da Lei 9.868/1999), da forma como postas, demandam a interpretação
do conteúdo e do alcance de precedente qualificado do Supremo
Tribunal Federal (Tema 69/STF), tratando-se de controvérsia de
natureza eminentemente constitucional, cuja análise, na via
recursal, cabe exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art.
102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2580138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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