Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NOVA PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL COM O MESMO OBJETO DA PRIMEIRA. INDEFERIMENTO.
ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÁRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As conclusões do julgamento da segunda instância, no sentido da
desnecessidade de nova perícia e manutenção, consequentemente, do
laudo pericial já realizado, em que se concluiu que a operação do
Porto do Forno não causaria impactos ambientais ou eles seriam pouco
significativos, foram realmente extraídas da análise
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da verbete que
incide sobre ambas as alíneas do Súmula 7/STJ, permissivo
constitucional.
- O indeferimento da produção de nova perícia técnica ou mesmo novo
complemento encontram respaldo na jurisprudência desta Corte
Superior. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos
termos do art. 369 do CPC, determinar as provas que entende
necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que
considerar inúteis ou protelatórias (Súmula 83/STJ). Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NOVA PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL COM O MESMO OBJETO DA PRIMEIRA. INDEFERIMENTO.
ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÁRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do julgamento da segunda instância, no sentido da
desnecessidade de nova perícia e manutenção, consequentemente, do
laudo pericial já realizado, em que se concluiu que a operação do
Porto do Forno não causaria impactos ambientais ou eles seriam pouco
significativos, foram realmente extraídas da análise
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da verbete que
incide sobre ambas as alíneas do Súmula 7/STJ, permissivo
constitucional.
2. O indeferimento da produção de nova perícia técnica ou mesmo novo
complemento encontram respaldo na jurisprudência desta Corte
Superior. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos
termos do art. 369 do CPC, determinar as provas que entende
necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que
considerar inúteis ou protelatórias (Súmula 83/STJ). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3094331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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