STJ — 3259588

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-26Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2789a7e1966b24c9b5d126bb9426b162b3d3788b1461068c6f5555c2a09c84e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467175
Número de registro na fonte
202601828447
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3259588 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b2789a7e1966b24c9b5d126bb9426b162b3d3788b1461068c6f5555c2a09c84e. SHA-256 do comentário: 59bc2e18649b2b7b76dca5c3b6228e1b75941e946ba8092eacae0dcbb1212456.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b8a7fa40f6469991d1690b638c06d4866c5927d0a6f2d0bb1637ab5d5d6b1516
  • Registro documental: b2789a7e1966b24c9b5d126bb9426b162b3d3788b1461068c6f5555c2a09c84e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM SUBSTITUTO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos tributários, no curso da qual foi penhorada caldeira industrial de empresa em recuperação judicial, bem reconhecido pelo juízo universal como essencial à manutenção das atividades empresar…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM SUBSTITUTO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos tributários, no curso da qual foi penhorada caldeira industrial de empresa em recuperação judicial, bem reconhecido pelo juízo universal como essencial à manutenção das atividades empresariais. Na origem, o juízo da execução indeferiu o pedido de desconstituição da penhora, ao fundamento de que, não obstante o reconhecimento da essencialidade do bem, a executada deixou de indicar bem substituto apto a garantir o juízo. No Tribunal de origem, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial quando não há como demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito efetivamente aplicado pelo tribunal de origem, porquanto a matéria objeto da divergência precisa ter sido, necessariamente, apreciada e decidida pelo acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.688.008/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.