Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM SUBSTITUTO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos tributários, no curso da qual foi penhorada caldeira industrial de empresa em recuperação judicial, bem reconhecido pelo juízo universal como essencial à manutenção das atividades empresar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
BEM SUBSTITUTO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos
tributários, no curso da qual foi penhorada caldeira industrial de
empresa em recuperação judicial, bem reconhecido pelo juízo
universal como essencial à manutenção das atividades empresariais.
Na origem, o juízo da execução indeferiu o pedido de desconstituição
da penhora, ao fundamento de que, não obstante o reconhecimento da
essencialidade do bem, a executada deixou de indicar bem substituto
apto a garantir o juízo. No Tribunal de origem, a Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de
instrumento.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do
recurso especial também pela alínea "c", diante da impossibilidade
de se configurar o dissídio jurisprudencial quando não há como
demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito
efetivamente aplicado pelo tribunal de origem, porquanto a matéria
objeto da divergência precisa ter sido, necessariamente, apreciada e
decidida pelo acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.688.008/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de
19/6/2026
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3259588 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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