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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO
À DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) o Tribunal de origem examinou não apenas a moldura fática, mas
também a distinção jurídica entre as relações envolvidas, concluindo
que não havia amarra lógica ou jurídica entre o trânsito em julgado
da ação declaratória e o direito de repetição do indébito ora em
discussão; (b) a pretensão de rever a conclusão da instância
ordinária acerca do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ, pois acolher a tese recursal de que o trânsito em
julgado de 2011 deveria ser o marco inicial da prescrição exigiria
reavaliar as premissas fáticas estabelecidas na origem; (c) a
incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão principal impede o
exame do dissídio jurisprudencial.
- Não há contradição no acórdão embargado. A afirmação de que o
Tribunal de origem operou "distinção jurídica" ao examinar a
controvérsia diz respeito ao enfrentamento das questões postas,
enquanto a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorre da constatação de
que a alteração das conclusões da origem demandaria reexame de fatos
e provas. São planos distintos de análise - o primeiro atinente ao
dever de fundamentação (cumprido), o segundo relativo à
admissibilidade do recurso especial (obstado pelo óbice sumular) -
que não se excluem nem se contradizem.
- Não há omissão. O acórdão embargado registrou que a Corte local
examinou de forma suficiente a distinção entre as demandas,
afastando a existência de vínculo de dependência entre a ação
declaratória (que versava sobre operação de 1993) e a pretensão de
repetição de indébito (relativa ao período de 2003-2004). A
insurgência da embargante acerca do conteúdo e dos efeitos do
Parecer n. 000594/2004-SPF constitui matéria de mérito, já apreciada
e decidida, que não pode ser reaberta pela via integrativa.
- O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO
À DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) o Tribunal de origem examinou não apenas a moldura fática, mas
também a distinção jurídica entre as relações envolvidas, concluindo
que não havia amarra lógica ou jurídica entre o trânsito em julgado
da ação declaratória e o direito de repetição do indébito ora em
discussão; (b) a pretensão de rever a conclusão da instância
ordinária acerca do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ, pois acolher a tese recursal de que o trânsito em
julgado de 2011 deveria ser o marco inicial da prescrição exigiria
reavaliar as premissas fáticas estabelecidas na origem; (c) a
incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão principal impede o
exame do dissídio jurisprudencial.
3. Não há contradição no acórdão embargado. A afirmação de que o
Tribunal de origem operou "distinção jurídica" ao examinar a
controvérsia diz respeito ao enfrentamento das questões postas,
enquanto a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorre da constatação de
que a alteração das conclusões da origem demandaria reexame de fatos
e provas. São planos distintos de análise - o primeiro atinente ao
dever de fundamentação (cumprido), o segundo relativo à
admissibilidade do recurso especial (obstado pelo óbice sumular) -
que não se excluem nem se contradizem.
4. Não há omissão. O acórdão embargado registrou que a Corte local
examinou de forma suficiente a distinção entre as demandas,
afastando a existência de vínculo de dependência entre a ação
declaratória (que versava sobre operação de 1993) e a pretensão de
repetição de indébito (relativa ao período de 2003-2004). A
insurgência da embargante acerca do conteúdo e dos efeitos do
Parecer n. 000594/2004-SPF constitui matéria de mérito, já apreciada
e decidida, que não pode ser reaberta pela via integrativa.
5. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.