STJ — 1976624

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-26Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb9bdd33fe0096463ab8feb7f9bdf94bd3aac19ee689e9ba8c516987c021df92

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
  2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de origem examinou não apenas a moldura fática, mas também a distinção jurídica entre as relações envolvidas, concluindo que não havia amarra lógica ou jurídica entre o trânsito em julgado da ação declaratória e o direito de repetição do indébito ora em discussão; (b) a pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois acolher a tese recursal de que o trânsito em julgado de 2011 deveria ser o marco inicial da prescrição exigiria reavaliar as premissas fáticas estabelecidas na origem; (c) a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão principal impede o exame do dissídio jurisprudencial.
  3. Não há contradição no acórdão embargado. A afirmação de que o Tribunal de origem operou "distinção jurídica" ao examinar a controvérsia diz respeito ao enfrentamento das questões postas, enquanto a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorre da constatação de que a alteração das conclusões da origem demandaria reexame de fatos e provas. São planos distintos de análise - o primeiro atinente ao dever de fundamentação (cumprido), o segundo relativo à admissibilidade do recurso especial (obstado pelo óbice sumular) - que não se excluem nem se contradizem.
  4. Não há omissão. O acórdão embargado registrou que a Corte local examinou de forma suficiente a distinção entre as demandas, afastando a existência de vínculo de dependência entre a ação declaratória (que versava sobre operação de 1993) e a pretensão de repetição de indébito (relativa ao período de 2003-2004). A insurgência da embargante acerca do conteúdo e dos efeitos do Parecer n. 000594/2004-SPF constitui matéria de mérito, já apreciada e decidida, que não pode ser reaberta pela via integrativa.
  5. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de origem examinou não apenas a moldura fática, mas também a distinção jurídica entre as relações envolvidas, concluindo que não havia amarra lógica ou jurídica entre o trânsito em julgado da ação declaratória e o direito de repetição do indébito ora em discussão; (b) a pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois acolher a tese recursal de que o trânsito em julgado de 2011 deveria ser o marco inicial da prescrição exigiria reavaliar as premissas fáticas estabelecidas na origem; (c) a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão principal impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Não há contradição no acórdão embargado. A afirmação de que o Tribunal de origem operou "distinção jurídica" ao examinar a controvérsia diz respeito ao enfrentamento das questões postas, enquanto a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorre da constatação de que a alteração das conclusões da origem demandaria reexame de fatos e provas. São planos distintos de análise - o primeiro atinente ao dever de fundamentação (cumprido), o segundo relativo à admissibilidade do recurso especial (obstado pelo óbice sumular) - que não se excluem nem se contradizem. 4. Não há omissão. O acórdão embargado registrou que a Corte local examinou de forma suficiente a distinção entre as demandas, afastando a existência de vínculo de dependência entre a ação declaratória (que versava sobre operação de 1993) e a pretensão de repetição de indébito (relativa ao período de 2003-2004). A insurgência da embargante acerca do conteúdo e dos efeitos do Parecer n. 000594/2004-SPF constitui matéria de mérito, já apreciada e decidida, que não pode ser reaberta pela via integrativa. 5. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.