Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COISA JULGADA INDIVIDUAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 505, I, DO CPC E
DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
- Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado
enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que o
precedente firmado nos EAREsp n. 600.811/SP não se aplica às
hipóteses de conflito entre coisa julgada individual e coletiva, bem
como que o aproveitamento da coisa julgada coletiva exige o
requerimento de suspensão da ação individual antes da prolação da
sentença de mérito.
- Não há omissão quanto à alegada aplicação do art. 505, I, do CPC
e dos Temas 881 e 885 do STF, porquanto a controvérsia não envolve
relação jurídica de trato sucessivo, mas os efeitos da coisa julgada
formada em demanda individual, que impede o aproveitamento
posterior do título coletivo.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COISA JULGADA INDIVIDUAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 505, I, DO CPC E
DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado
enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que o
precedente firmado nos EAREsp n. 600.811/SP não se aplica às
hipóteses de conflito entre coisa julgada individual e coletiva, bem
como que o aproveitamento da coisa julgada coletiva exige o
requerimento de suspensão da ação individual antes da prolação da
sentença de mérito.
3. Não há omissão quanto à alegada aplicação do art. 505, I, do CPC
e dos Temas 881 e 885 do STF, porquanto a controvérsia não envolve
relação jurídica de trato sucessivo, mas os efeitos da coisa julgada
formada em demanda individual, que impede o aproveitamento
posterior do título coletivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.