Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO
DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO
SENTIDO DE TRATAR-SE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO PREVIAMENTE
ORGANIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. LISTA DE ARMAS PORTADAS PELOS
COMPARSAS, OS QUAIS PLANEJARIAM PRATICAR DIVERSOS CRIMES. CONCLUSÃO
INVERSA. REEXAME DE PROVAS. RESPEITO À CONVICÇÃO DO JUÍZO DE
CONHECIMENTO, CONDUTOR DA INSTRUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora possível a absorção do crime de porte ilegal de arma de
fogo pelo crime de roubo majorado em razão do mesmo fato, tal
procedimento deve ocorrer de acordo com o caso concreto.
- Caso em que o Juízo de primeiro grau enumera uma lista de armas
de fogo de uso restrito apreendidas com o paciente e corréus e
refere sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da
consunção, uma vez que teria ficado demonstrado nos autos da ação de
conhecimento que a posse dos artefatos seria anterior à prática do
crime de roubo à agência bancária, até porque os acusados teriam se
organizado não só para este, mas para a prática de diversos crimes
patrimoniais. O Tribunal de origem, por sua vez, concebeu a
convicção de que se trataria, de fato, de associação criminosa que
atuaria de forma ampla, de modo que os artefatos seriam nada menos
que instrumento de consecução das ações planejadas pelos comparsas.
- Hipótese na qual deve ser respeitada a convicção das instâncias
ordinárias sobre a questão, em especial o Juízo de conhecimento,
mais próximo das partes, dos fatos e condutor da instrução que deu
ensejo à condenação dos réus, de modo que, para alcançar conclusão
inversa, seria necessário reexame de provas, inviável na via
estreita do writ. Precedente.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO
DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO
SENTIDO DE TRATAR-SE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO PREVIAMENTE
ORGANIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. LISTA DE ARMAS PORTADAS PELOS
COMPARSAS, OS QUAIS PLANEJARIAM PRATICAR DIVERSOS CRIMES. CONCLUSÃO
INVERSA. REEXAME DE PROVAS. RESPEITO À CONVICÇÃO DO JUÍZO DE
CONHECIMENTO, CONDUTOR DA INSTRUÇÃO.
1. Embora possível a absorção do crime de porte ilegal de arma de
fogo pelo crime de roubo majorado em razão do mesmo fato, tal
procedimento deve ocorrer de acordo com o caso concreto.
2. Caso em que o Juízo de primeiro grau enumera uma lista de armas
de fogo de uso restrito apreendidas com o paciente e corréus e
refere sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da
consunção, uma vez que teria ficado demonstrado nos autos da ação de
conhecimento que a posse dos artefatos seria anterior à prática do
crime de roubo à agência bancária, até porque os acusados teriam se
organizado não só para este, mas para a prática de diversos crimes
patrimoniais. O Tribunal de origem, por sua vez, concebeu a
convicção de que se trataria, de fato, de associação criminosa que
atuaria de forma ampla, de modo que os artefatos seriam nada menos
que instrumento de consecução das ações planejadas pelos comparsas.
3. Hipótese na qual deve ser respeitada a convicção das instâncias
ordinárias sobre a questão, em especial o Juízo de conhecimento,
mais próximo das partes, dos fatos e condutor da instrução que deu
ensejo à condenação dos réus, de modo que, para alcançar conclusão
inversa, seria necessário reexame de provas, inviável na via
estreita do writ. Precedente.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E PORTE ILEGAL DE
ARMA - CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 522861>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.