STJ — 650159

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca366c854656a4734c6ae7ae13354de39473fa64d1659da09d4eb09d4aa889a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2ca366c854656a4734c6ae7ae13354de39473fa64d1659da09d4eb09d4aa889a
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 2ca366c854656a4734c6ae7ae13354de39473fa64d1659da09d4eb09d4aa889a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE TRATAR-SE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO PREVIAMENTE ORGANIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. LISTA DE ARMAS PORTADAS PELOS COMPARSAS, OS QUAIS PLANEJARIAM PRATICAR DIVERSOS CRIMES. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. RESPEITO À CONVICÇÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO, CONDUTOR DA INSTRUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora possível a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de roubo majorado em razão do mesmo fato, tal procedimento deve ocorrer de acordo com o caso concreto.
  2. Caso em que o Juízo de primeiro grau enumera uma lista de armas de fogo de uso restrito apreendidas com o paciente e corréus e refere sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, uma vez que teria ficado demonstrado nos autos da ação de conhecimento que a posse dos artefatos seria anterior à prática do crime de roubo à agência bancária, até porque os acusados teriam se organizado não só para este, mas para a prática de diversos crimes patrimoniais. O Tribunal de origem, por sua vez, concebeu a convicção de que se trataria, de fato, de associação criminosa que atuaria de forma ampla, de modo que os artefatos seriam nada menos que instrumento de consecução das ações planejadas pelos comparsas.
  3. Hipótese na qual deve ser respeitada a convicção das instâncias ordinárias sobre a questão, em especial o Juízo de conhecimento, mais próximo das partes, dos fatos e condutor da instrução que deu ensejo à condenação dos réus, de modo que, para alcançar conclusão inversa, seria necessário reexame de provas, inviável na via estreita do writ. Precedente.
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE TRATAR-SE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO PREVIAMENTE ORGANIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. LISTA DE ARMAS PORTADAS PELOS COMPARSAS, OS QUAIS PLANEJARIAM PRATICAR DIVERSOS CRIMES. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. RESPEITO À CONVICÇÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO, CONDUTOR DA INSTRUÇÃO. 1. Embora possível a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de roubo majorado em razão do mesmo fato, tal procedimento deve ocorrer de acordo com o caso concreto. 2. Caso em que o Juízo de primeiro grau enumera uma lista de armas de fogo de uso restrito apreendidas com o paciente e corréus e refere sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, uma vez que teria ficado demonstrado nos autos da ação de conhecimento que a posse dos artefatos seria anterior à prática do crime de roubo à agência bancária, até porque os acusados teriam se organizado não só para este, mas para a prática de diversos crimes patrimoniais. O Tribunal de origem, por sua vez, concebeu a convicção de que se trataria, de fato, de associação criminosa que atuaria de forma ampla, de modo que os artefatos seriam nada menos que instrumento de consecução das ações planejadas pelos comparsas. 3. Hipótese na qual deve ser respeitada a convicção das instâncias ordinárias sobre a questão, em especial o Juízo de conhecimento, mais próximo das partes, dos fatos e condutor da instrução que deu ensejo à condenação dos réus, de modo que, para alcançar conclusão inversa, seria necessário reexame de provas, inviável na via estreita do writ. Precedente. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA - CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 522861>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.