Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
ESTRANGEIRO. ATO DECLARATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da
aplicação da Súmula 7/STJ, da inexistência de ofensa ao art. 1.022
do CPC no acórdão recorrido e da sua consonância com o Tema 599/STJ,
além da impossibilidade de exame de violação reflexa ou indireta a
texto de lei federal (Portaria 525 de 17 de junho de 2022).
- A parte agravante limita-se a alegar negativa de prestação
jurisdicional e não impugna, de modo específico, os fundamentos
autônomos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 83
e 7/STJ e à violação reflexa. Aplicação, por analogia, da Súmula
182/STJ; e dos arts. 932, III, do CPC; e 253, I, do RISTJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
ESTRANGEIRO. ATO DECLARATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da
aplicação da Súmula 7/STJ, da inexistência de ofensa ao art. 1.022
do CPC no acórdão recorrido e da sua consonância com o Tema 599/STJ,
além da impossibilidade de exame de violação reflexa ou indireta a
texto de lei federal (Portaria 525 de 17 de junho de 2022).
2. A parte agravante limita-se a alegar negativa de prestação
jurisdicional e não impugna, de modo específico, os fundamentos
autônomos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 83
e 7/STJ e à violação reflexa. Aplicação, por analogia, da Súmula
182/STJ; e dos arts. 932, III, do CPC; e 253, I, do RISTJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.