STJ — 2162448

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-26Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c301c73ace9f344e4508a448fc7bd281ce40757a90cbc5546896e36e61b9c2c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1c301c73ace9f344e4508a448fc7bd281ce40757a90cbc5546896e36e61b9c2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ATO DECLARATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido e da sua consonância com o Tema 599/STJ, além da impossibilidade de exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal (Portaria 525 de 17 de junho de 2022).
  2. A parte agravante limita-se a alegar negativa de prestação jurisdicional e não impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e à violação reflexa. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; e dos arts. 932, III, do CPC; e 253, I, do RISTJ.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ATO DECLARATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido e da sua consonância com o Tema 599/STJ, além da impossibilidade de exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal (Portaria 525 de 17 de junho de 2022). 2. A parte agravante limita-se a alegar negativa de prestação jurisdicional e não impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e à violação reflexa. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; e dos arts. 932, III, do CPC; e 253, I, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.