STJ — 2880295

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-26Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b4809cf09ba4d8ee15cf4abb9618f5e0e0c88f45b6885eb4aaec0c1b5f45fb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467258
Número de registro na fonte
202500849201
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9b4809cf09ba4d8ee15cf4abb9618f5e0e0c88f45b6885eb4aaec0c1b5f45fb4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 9b4809cf09ba4d8ee15cf4abb9618f5e0e0c88f45b6885eb4aaec0c1b5f45fb4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA VIABILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE TESES E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reiteração das teses já deduzidas no REsp, no AREsp e no agravo interno, sem sanar a falta de impugnação específica reconhecida na decisão monocrática e no acórdão colegiado extrapola os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
  2. A argumentação do embargante não supera o fundamento central do generalismo identificado, limitando-se a afirmar que as razões eram específicas sem transpor o óbice técnico já fixado.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA VIABILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE TESES E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A reiteração das teses já deduzidas no REsp, no AREsp e no agravo interno, sem sanar a falta de impugnação específica reconhecida na decisão monocrática e no acórdão colegiado extrapola os estritos limites do art. 1.022 do CPC. 2. A argumentação do embargante não supera o fundamento central do generalismo identificado, limitando-se a afirmar que as razões eram específicas sem transpor o óbice técnico já fixado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.