Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA
VIABILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE TESES E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reiteração das teses já deduzidas no REsp, no AREsp e no agravo
interno, sem sanar a falta de impugnação específica reconhecida na
decisão monocrática e no acórdão colegiado extrapola os estritos
limites do art. 1.022 do CPC.
- A argumentação do embargante não supera o fundamento central do
generalismo identificado, limitando-se a afirmar que as razões eram
específicas sem transpor o óbice técnico já fixado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA
VIABILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE TESES E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A reiteração das teses já deduzidas no REsp, no AREsp e no agravo
interno, sem sanar a falta de impugnação específica reconhecida na
decisão monocrática e no acórdão colegiado extrapola os estritos
limites do art. 1.022 do CPC.
2. A argumentação do embargante não supera o fundamento central do
generalismo identificado, limitando-se a afirmar que as razões eram
específicas sem transpor o óbice técnico já fixado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.