STJ — 2137774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b668b8a499a2c703949b5dc5d8b5d544b6c292f64347ff60a91eb6781aed087

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exigência constitucional do prequestionamento é inafastável, sendo um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive quando a questão for de ordem pública.
  2. Para caracterização do prequestionamento, era imprescindível que os argumentos deduzidos no recurso especial - no que concerne à incidência dos valores pagos a título de prêmio para fins de contribuição previdenciária após a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao § 2.º do art. 457 da CLT) - fossem debatidos pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência do Enunciado n. 211/STJ.
  3. O prequestionamento ficto demanda que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Precedentes do STJ.
  4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A exigência constitucional do prequestionamento é inafastável, sendo um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive quando a questão for de ordem pública. 2. Para caracterização do prequestionamento, era imprescindível que os argumentos deduzidos no recurso especial - no que concerne à incidência dos valores pagos a título de prêmio para fins de contribuição previdenciária após a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao § 2.º do art. 457 da CLT) - fossem debatidos pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência do Enunciado n. 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto demanda que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Precedentes do STJ. 4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgRg no REsp 1902294>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO - TESE JURÍDICA NÃO ABORDADA OPORTUNAMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1354257>>-MS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1711766>>-RS (INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<REsp 1378555>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.