Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de progressão funcional, objetivando o reconhecimento do direito à movimentação na carreira (progressão e promoção), bem como ao pagamento das diferenças salariais e de seus reflexos. Na sentença, os pedidos foram parcialmente deferidos. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença. II - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO
FUNCIONAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES
MONOCRÁTICAS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de progressão funcional,
objetivando o reconhecimento do direito à movimentação na carreira
(progressão e promoção), bem como ao pagamento das diferenças
salariais e de seus reflexos. Na sentença, os pedidos foram
parcialmente deferidos. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença.
II - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e
258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo
interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos
de declaração.
IV - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.