Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
TEMA 174/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no
julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
- Inexiste vício no acórdão que aplica a Súmula 7/STJ ao constatar
que a alteração das premissas fáticas adotadas pela instância
ordinária, relativas à natureza do imóvel e à validade do laudo
pericial, demanda reexame probatório.
- A ausência de omissão é manifesta quando o colegiado afasta a
pretensão de rediscussão probatória, inviabilizando a análise da
divergência jurisprudencial e a aplicação de tese fixada em recurso
repetitivo.
- Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
TEMA 174/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no
julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inexiste vício no acórdão que aplica a Súmula 7/STJ ao constatar
que a alteração das premissas fáticas adotadas pela instância
ordinária, relativas à natureza do imóvel e à validade do laudo
pericial, demanda reexame probatório.
3. A ausência de omissão é manifesta quando o colegiado afasta a
pretensão de rediscussão probatória, inviabilizando a análise da
divergência jurisprudencial e a aplicação de tese fixada em recurso
repetitivo.
4. Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2665241 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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