Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de
declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial por
intempestividade.
- O agravo interno deve impugnar especificamente todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula
182/STJ.
- A existência de dois fundamentos autônomos suficientes impõe ao
recorrente infirmar ambos; a impugnação parcial preserva a higidez
do fundamento não atacado e obsta o conhecimento do agravo interno.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de
declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial por
intempestividade.
2. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula
182/STJ.
3. A existência de dois fundamentos autônomos suficientes impõe ao
recorrente infirmar ambos; a impugnação parcial preserva a higidez
do fundamento não atacado e obsta o conhecimento do agravo interno.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072257 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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