Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE
INICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO
RAZÓAVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de
prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- No caso, constata-se a complexidade do feito, considerando que a
descrição fática presente na inicial acusatória indica a existência
de intrincado esquema criminoso organizado, com uma rede ampla de
pessoas, daí a imputação ao Paciente pela prática dos crimes
previstos no art. 2.º, § 2.º e 3.º, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 281).
Sobre esse ponto, o acórdão impugnado destaca "que pesa sobre o
paciente acusações muito sérias, 'sendo apontado como atual 'LIDER
PRINCIPAL' do braço da organização criminosa comando vermelho no
Estado do Ceará, que estaria residindo na cidade de São Gonçalo no
Rio de Janeiro, com demais membros desta organização, todos oriundos
do Estado do Ceará, sendo principal fornecedor de drogas e armas
desta organização, tendo inclusive conquistado território do
COMPLEXO DAS ALMAS na cidade de São Gonçalo/RJ'" (fl. 292). Além da
complexidade jurídica da ação penal, neste caso, é preciso
considerar o grande número de Acusados. Com efeito, a pretensão foi
inicialmente deduzida contra mais de vinte acusados, os quais estão
segregados em comarcas distintas e são representados por diversos
Advogados.
- A ação penal originária foi desmembrada e autuada com o registro
n. 0025134-18.2022.8.06.0001. O andamento do feito revela que, em
30/06/2022, a audiência de instrução e julgamento foi designada para
o dia 19/10/2022. Desde então, o Juízo de origem instaurou
incidente de relaxamento de prisão; determinou a intimação do
Ministério Público para manifestação quanto ao pedido formulado pelo
Réu para transferência de estabelecimento prisional; prestou
informações em habeas corpus; promoveu a inspeção anual dos autos
(18/08/2022), com a intimação da Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado do Ceará; disponibilizou o ambiente virtual
para a realização da audiência de instrução e julgamento; determinou
a expedição de carta precatória; procedeu à juntada de mandados de
intimação e recebeu parecer apresentado pelo Ministério Público.
- O lapso temporal de subsistência da prisão cautelar, no caso, não
é ínfimo. Todavia, o atraso no desenrolar processual não decorre de
desídia do Poder Judiciário.
- Para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318,
inciso II, do Código de Processo Penal, não basta que o Réu esteja
acometido de grave doença. É necessário, igualmente, a comprovação
de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade,
aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em
questão.
- Diante das circunstâncias dos fatos e da gravidade concreta da
conduta, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares
diversas do cárcere, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE
INICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO
RAZÓAVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de
prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
2. No caso, constata-se a complexidade do feito, considerando que a
descrição fática presente na inicial acusatória indica a existência
de intrincado esquema criminoso organizado, com uma rede ampla de
pessoas, daí a imputação ao Paciente pela prática dos crimes
previstos no art. 2.º, § 2.º e 3.º, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 281).
Sobre esse ponto, o acórdão impugnado destaca "que pesa sobre o
paciente acusações muito sérias, 'sendo apontado como atual 'LIDER
PRINCIPAL' do braço da organização criminosa comando vermelho no
Estado do Ceará, que estaria residindo na cidade de São Gonçalo no
Rio de Janeiro, com demais membros desta organização, todos oriundos
do Estado do Ceará, sendo principal fornecedor de drogas e armas
desta organização, tendo inclusive conquistado território do
COMPLEXO DAS ALMAS na cidade de São Gonçalo/RJ'" (fl. 292). Além da
complexidade jurídica da ação penal, neste caso, é preciso
considerar o grande número de Acusados. Com efeito, a pretensão foi
inicialmente deduzida contra mais de vinte acusados, os quais estão
segregados em comarcas distintas e são representados por diversos
Advogados.
3. A ação penal originária foi desmembrada e autuada com o registro
n. 0025134-18.2022.8.06.0001. O andamento do feito revela que, em
30/06/2022, a audiência de instrução e julgamento foi designada para
o dia 19/10/2022. Desde então, o Juízo de origem instaurou
incidente de relaxamento de prisão; determinou a intimação do
Ministério Público para manifestação quanto ao pedido formulado pelo
Réu para transferência de estabelecimento prisional; prestou
informações em habeas corpus; promoveu a inspeção anual dos autos
(18/08/2022), com a intimação da Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado do Ceará; disponibilizou o ambiente virtual
para a realização da audiência de instrução e julgamento; determinou
a expedição de carta precatória; procedeu à juntada de mandados de
intimação e recebeu parecer apresentado pelo Ministério Público.
4. O lapso temporal de subsistência da prisão cautelar, no caso, não
é ínfimo. Todavia, o atraso no desenrolar processual não decorre de
desídia do Poder Judiciário.
5. Para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318,
inciso II, do Código de Processo Penal, não basta que o Réu esteja
acometido de grave doença. É necessário, igualmente, a comprovação
de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade,
aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em
questão.
6. Diante das circunstâncias dos fatos e da gravidade concreta da
conduta, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares
diversas do cárcere, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.