STJ — 160192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7ca319e2ad1ccede2c13c08db6ce0f47285333124d0dd710eeb295346e3b597

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827448
Número de registro na fonte
202200353939
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE INICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZÓAVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
  2. No caso, constata-se a complexidade do feito, considerando que a descrição fática presente na inicial acusatória indica a existência de intrincado esquema criminoso organizado, com uma rede ampla de pessoas, daí a imputação ao Paciente pela prática dos crimes previstos no art. 2.º, § 2.º e 3.º, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 281). Sobre esse ponto, o acórdão impugnado destaca "que pesa sobre o paciente acusações muito sérias, 'sendo apontado como atual 'LIDER PRINCIPAL' do braço da organização criminosa comando vermelho no Estado do Ceará, que estaria residindo na cidade de São Gonçalo no Rio de Janeiro, com demais membros desta organização, todos oriundos do Estado do Ceará, sendo principal fornecedor de drogas e armas desta organização, tendo inclusive conquistado território do COMPLEXO DAS ALMAS na cidade de São Gonçalo/RJ'" (fl. 292). Além da complexidade jurídica da ação penal, neste caso, é preciso considerar o grande número de Acusados. Com efeito, a pretensão foi inicialmente deduzida contra mais de vinte acusados, os quais estão segregados em comarcas distintas e são representados por diversos Advogados.
  3. A ação penal originária foi desmembrada e autuada com o registro n. 0025134-18.2022.8.06.0001. O andamento do feito revela que, em 30/06/2022, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 19/10/2022. Desde então, o Juízo de origem instaurou incidente de relaxamento de prisão; determinou a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido formulado pelo Réu para transferência de estabelecimento prisional; prestou informações em habeas corpus; promoveu a inspeção anual dos autos (18/08/2022), com a intimação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará; disponibilizou o ambiente virtual para a realização da audiência de instrução e julgamento; determinou a expedição de carta precatória; procedeu à juntada de mandados de intimação e recebeu parecer apresentado pelo Ministério Público.
  4. O lapso temporal de subsistência da prisão cautelar, no caso, não é ínfimo. Todavia, o atraso no desenrolar processual não decorre de desídia do Poder Judiciário.
  5. Para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, não basta que o Réu esteja acometido de grave doença. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em questão.
  6. Diante das circunstâncias dos fatos e da gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE INICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZÓAVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. No caso, constata-se a complexidade do feito, considerando que a descrição fática presente na inicial acusatória indica a existência de intrincado esquema criminoso organizado, com uma rede ampla de pessoas, daí a imputação ao Paciente pela prática dos crimes previstos no art. 2.º, § 2.º e 3.º, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 281). Sobre esse ponto, o acórdão impugnado destaca "que pesa sobre o paciente acusações muito sérias, 'sendo apontado como atual 'LIDER PRINCIPAL' do braço da organização criminosa comando vermelho no Estado do Ceará, que estaria residindo na cidade de São Gonçalo no Rio de Janeiro, com demais membros desta organização, todos oriundos do Estado do Ceará, sendo principal fornecedor de drogas e armas desta organização, tendo inclusive conquistado território do COMPLEXO DAS ALMAS na cidade de São Gonçalo/RJ'" (fl. 292). Além da complexidade jurídica da ação penal, neste caso, é preciso considerar o grande número de Acusados. Com efeito, a pretensão foi inicialmente deduzida contra mais de vinte acusados, os quais estão segregados em comarcas distintas e são representados por diversos Advogados. 3. A ação penal originária foi desmembrada e autuada com o registro n. 0025134-18.2022.8.06.0001. O andamento do feito revela que, em 30/06/2022, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 19/10/2022. Desde então, o Juízo de origem instaurou incidente de relaxamento de prisão; determinou a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido formulado pelo Réu para transferência de estabelecimento prisional; prestou informações em habeas corpus; promoveu a inspeção anual dos autos (18/08/2022), com a intimação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará; disponibilizou o ambiente virtual para a realização da audiência de instrução e julgamento; determinou a expedição de carta precatória; procedeu à juntada de mandados de intimação e recebeu parecer apresentado pelo Ministério Público. 4. O lapso temporal de subsistência da prisão cautelar, no caso, não é ínfimo. Todavia, o atraso no desenrolar processual não decorre de desídia do Poder Judiciário. 5. Para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, não basta que o Réu esteja acometido de grave doença. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em questão. 6. Diante das circunstâncias dos fatos e da gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.