Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. LUCROS
DE CONTROLADA NO EXTERIOR (CHILE). CONVENÇÃO BRASIL-CHILE. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO AO ÓRGÃO JULGADOR DO PRECEDENTE CITADO E QUANTO À
PREMISSA INTERPRETATIVA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ QUE DECORRE DA
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER
SIDO FIRMADA POR SEÇÃO OU TURMA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os
tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação
interna, em observância ao art. 98 do CTN, atraindo o óbice da
Súmula 83/STJ; (b) o acórdão recorrido está em consonância com essa
orientação, porquanto o art. VII da Convenção Modelo da OCDE,
reproduzido no Tratado Brasil-Chile, impede a tributação do lucro da
empresa estrangeira no Brasil antes da sua disponibilização
jurídica; (c) a questão foi objeto de diversos precedentes de ambas
as Turmas da Primeira Seção, sendo a Súmula 83/STJ aplicável
independentemente de o julgado originário ser de Turma ou Seção,
bastando a consonância com a jurisprudência dominante desta Corte;
(d) a interpretação do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 dada pelo STF
no RE 541.090/SC não foi omitida, porquanto o acórdão embargado
decidiu com fundamento na prevalência dos tratados internacionais
sobre a legislação interna (art. 98 do CTN), matéria de índole
infraconstitucional e de competência do STJ, não tendo o STF,
naquele julgamento, enfrentado a antinomia entre o dispositivo e os
tratados internacionais.
- Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
- O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
desconstitua a ratio decidendi, desvirtua a finalidade integrativa
dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. LUCROS
DE CONTROLADA NO EXTERIOR (CHILE). CONVENÇÃO BRASIL-CHILE. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO AO ÓRGÃO JULGADOR DO PRECEDENTE CITADO E QUANTO À
PREMISSA INTERPRETATIVA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ QUE DECORRE DA
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER
SIDO FIRMADA POR SEÇÃO OU TURMA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os
tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação
interna, em observância ao art. 98 do CTN, atraindo o óbice da
Súmula 83/STJ; (b) o acórdão recorrido está em consonância com essa
orientação, porquanto o art. VII da Convenção Modelo da OCDE,
reproduzido no Tratado Brasil-Chile, impede a tributação do lucro da
empresa estrangeira no Brasil antes da sua disponibilização
jurídica; (c) a questão foi objeto de diversos precedentes de ambas
as Turmas da Primeira Seção, sendo a Súmula 83/STJ aplicável
independentemente de o julgado originário ser de Turma ou Seção,
bastando a consonância com a jurisprudência dominante desta Corte;
(d) a interpretação do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 dada pelo STF
no RE 541.090/SC não foi omitida, porquanto o acórdão embargado
decidiu com fundamento na prevalência dos tratados internacionais
sobre a legislação interna (art. 98 do CTN), matéria de índole
infraconstitucional e de competência do STJ, não tendo o STF,
naquele julgamento, enfrentado a antinomia entre o dispositivo e os
tratados internacionais.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
desconstitua a ratio decidendi, desvirtua a finalidade integrativa
dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2410953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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