Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É descabido o pleito de sustentação oral, pois o § 2.º-B do art.
7.º da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, não
previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos
contra decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso
especial. Precedentes desta Corte Superior.
- Ausente a impugnação concreta dos fundamentos utilizados pela
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
tem aplicação a Súmula n. 182/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. É descabido o pleito de sustentação oral, pois o § 2.º-B do art.
7.º da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, não
previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos
contra decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso
especial. Precedentes desta Corte Superior.
2. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos utilizados pela
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
tem aplicação a Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2069616>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.