Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ já assentou que "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o §
2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.
14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de
sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática
que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de
embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário,
uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B
do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe
28/6/2022).
- Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da
colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental
para que o relator julgue monocraticamente o agravo em recurso
especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, circunstância ocorrida nos autos. Ademais, segundo
entendimento pacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de
agravo regimental torna superada a alegação de infringência do
referido postulado, haja vista a devolução da matéria ao órgão
colegiado.
- É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada.
Uma vez que, no regimental, a defesa não infirmou todas as razões
pelas quais foi negado provimento ao seu recurso especial, incide,
neste momento, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O STJ já assentou que "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o §
2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.
14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de
sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática
que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de
embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário,
uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B
do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe
28/6/2022).
2. Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da
colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental
para que o relator julgue monocraticamente o agravo em recurso
especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, circunstância ocorrida nos autos. Ademais, segundo
entendimento pacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de
agravo regimental torna superada a alegação de infringência do
referido postulado, haja vista a devolução da matéria ao órgão
colegiado.
3. É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada.
Uma vez que, no regimental, a defesa não infirmou todas as razões
pelas quais foi negado provimento ao seu recurso especial, incide,
neste momento, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSTENTAÇÃO ORAL - RECURSOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 701443>>-MS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2008006>>-SP,
<<AgRg no HC 735821>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.