Recurso Especial 2.218.579, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.218.579 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento e sustentação oral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.579 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.218.579, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se deveria ter sido permitida a realização de sustentação oral; (iii) se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e (iv) se era o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. O acórdão recorrido não apresenta falha na prestação jurisdicional, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ressalvado a ocorrência de erro material cuja correção, porém, não altera o resultado do julgado. 3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que não trata de tutela provisória de urgência ou evidência, conforme artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil. 4. Para que o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso do critério estático (artigo 373, I e II do CPC), é preciso que haja desigualdade entre as partes no que se refere ao esforço de produção da prova, sendo excessivamente difícil para uma delas, havendo, ademais, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5. No caso, como não há contabilidade confiável da falida e é mais fácil aos recorridos demonstrar que as operações societárias, com a consequente mudança de titularidade de bens e cotas, são lícitas e não esvaziaram o patrimônio da falida, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436335, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.218.579, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.218.579 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.579 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 7º, § 2º da Lei 8.906/1994. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 7º, § 2º da Lei 8.906/1994 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.218.579 reúne

O REsp 2.218.579 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sustentação oral. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.218.579 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.218.579 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1436335 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.579?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1436335, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.579 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1436335 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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