Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao apreciar recurso inominado, negou o direito ao FGTS não depositado e restringiu a condenação à liberação de eventuais depósitos já existentes, ainda que reconhecida a nulidade superveniente d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação
de lei, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao apreciar
recurso inominado, negou o direito ao FGTS não depositado e
restringiu a condenação à liberação de eventuais depósitos já
existentes, ainda que reconhecida a nulidade superveniente do
vínculo temporário por desvirtuamento. Nesta Corte, não se conheceu
do pedido de uniformização.
II - Nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), não se conhece do pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando a questão versa sobre
interpretação de matéria constitucional e de lei local.
III - No caso dos autos, observa-se que o acórdão ora atacado
solucionou a questão controvertida exclusivamente à luz do art. 37,
II, da Constituição Federal e da Lei estadual n. 9.957/2015, não
tendo discutido lei federal, mas disposições da própria constituição
e do ordenamento local, cujo debate se mostra inviável pela via do
PUIL.
IV - Ademais, o pedido de uniformização de interpretação de lei
federal exige, como requisito indispensável, o prequestionamento da
matéria debatida, o que não se verifica no caso concreto.
V - Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o artigo objeto
do pedido de uniformização nem sequer foi utilizado como fundamento
para a solução da controvérsia pela Turma Recursal Julgadora,
carecendo de prequestionamento o referido dispositivo.
VI - Ainda, não se constata demonstração apta do dissídio
jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001 e pelo art. 255 do RISTJ, porquanto os paradigmas
colacionados tratam de contextos fáticos e fundamentos jurídicos
distintos, especialmente quanto ao reconhecimento da nulidade da
contratação e à extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.