STJ — 5819

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a7d2772825cc95845f17e7dd84c0e75ac69ce217238429e9644c283c3e2b2af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456528
Número de registro na fonte
202600334646
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7a7d2772825cc95845f17e7dd84c0e75ac69ce217238429e9644c283c3e2b2af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao apreciar recurso inominado, negou o direito ao FGTS não depositado e restringiu a condenação à liberação de eventuais depósitos já existentes, ainda que reconhecida a nulidade superveniente d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao apreciar recurso inominado, negou o direito ao FGTS não depositado e restringiu a condenação à liberação de eventuais depósitos já existentes, ainda que reconhecida a nulidade superveniente do vínculo temporário por desvirtuamento. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização. II - Nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a questão versa sobre interpretação de matéria constitucional e de lei local. III - No caso dos autos, observa-se que o acórdão ora atacado solucionou a questão controvertida exclusivamente à luz do art. 37, II, da Constituição Federal e da Lei estadual n. 9.957/2015, não tendo discutido lei federal, mas disposições da própria constituição e do ordenamento local, cujo debate se mostra inviável pela via do PUIL. IV - Ademais, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal exige, como requisito indispensável, o prequestionamento da matéria debatida, o que não se verifica no caso concreto. V - Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o artigo objeto do pedido de uniformização nem sequer foi utilizado como fundamento para a solução da controvérsia pela Turma Recursal Julgadora, carecendo de prequestionamento o referido dispositivo. VI - Ainda, não se constata demonstração apta do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e pelo art. 255 do RISTJ, porquanto os paradigmas colacionados tratam de contextos fáticos e fundamentos jurídicos distintos, especialmente quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação e à extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.