Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PORTARIA ANISTIADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por espólio contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos, visando à anulação do ato que revogou anistia política anteriormente concedida ao de cujus e ao restabelecimento de seus efeitos. Sustenta a ilegalidade d…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PORTARIA ANISTIADORA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE JURISDICIONAL
LIMITADO À LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por espólio contra
ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos, visando à anulação
do ato que revogou anistia política anteriormente concedida ao de
cujus e ao restabelecimento de seus efeitos. Sustenta a ilegalidade
da revisão administrativa, por afronta à decadência, ao devido
processo legal e à segurança jurídica. Na decisão agravada,
denegou-se a segurança.
II - De início, é importante destacar que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito
líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do
mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,
comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no
momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte
Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o]
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada". No mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
IV - A partir do exame da documentação acostada de plano aos autos,
bem como das informações prestadas pela autoridade impetrada, não
foi possível vislumbrar a existência de nenhuma ilegalidade
manifesta no procedimento administrativo que culminou na anulação da
portaria anistiadora pela Portaria n. 2.127, de 18 de novembro de
2025, principalmente quanto ao alegado cerceamento de defesa.
V - A aferição de eventual cerceamento de defesa é inviável mediante
o exame da prova pré-constituída, ainda que considerados os
esclarecimentos prestados pela autoridade coatora. O deslinde da
controvérsia - especialmente quanto ao ponto - demandaria dilação
probatória, providência incompatível com o rito estreito do mandado
de segurança, que exige a comprovação de plano do direito líquido e
certo.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31989 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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