Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação proposta nesta corte com fundamento art. 105, I, ' f ', da Constituição Federal. Neste tribunal, negou-se conhecimento a reclamação. II - De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação proposta nesta corte com fundamento art.
105, I, ' f ', da Constituição Federal. Neste tribunal, negou-se
conhecimento a reclamação.
II - De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para
que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a
autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I,
f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. Esclareça-se, por
necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto,
envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada, bem
como não há decisão proferida nos autos que indique eventual
usurpação de competência do STJ.
III - A Reclamante não demonstra, de forma clara e precisa, de que
modo o acórdão impugnado teria contrariado decisão desta Corte
Superior envolvendo as mesmas partes ou usurpado a sua competência.
Os argumentos expendidos mostram-se confusos e insuficientes para
demonstrar, com clareza, de que maneira seria cabível a presente
reclamação. Vale mencionar que, ao listar os pedidos na inicial, o
Autor sequer busca a procedência da reclamação, mas, sim, "o
conhecimento do presente recurso especial, por estarem presentes
seus pressupostos de admissibilidade, nos termos da CF/88, art. 105,
III, a e c;" (fl. 23), bem como seu provimento. Nesse sentido:
AgInt na Rcl n. 49.916/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 51413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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