STJ — 221065

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456534
Número de registro na fonte
202601457130
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221065 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871. SHA-256 do comentário: 816158f1a4f9fd744fed1361e37379024b6f3d08b64fe84d0d379ac2ee90343f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0dbcf7e51ebcdfdc705e92c88e3a660a24fc30346a3254f78bf505c58a3c2cc9
  • Registro documental: c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11515baa278b01ffbaa7a0f3badc8868b5b98f7a5d0bbf6a416ef517731721e2
  • Registro documental: c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6be2212b4c80f3f7f08837cf66f53c3536a4841653a30747383e86115a16eb37
  • Registro documental: c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RESOLUÇÃO RE 1.513/2022). EQUIVALÊNCIA A REGISTRO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUIZADO DE ORIGEM AJUIZADO EM JANEIRO DE 2026. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA N. 1.234/STF. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, em…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RESOLUÇÃO RE 1.513/2022). EQUIVALÊNCIA A REGISTRO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUIZADO DE ORIGEM AJUIZADO EM JANEIRO DE 2026. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA N. 1.234/STF. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Criciúma, visando ao fornecimento de produto à base de Cannabis para tratamento de fibromialgia. No Tribunal a quo, a Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, enquanto o Juízo federal reconheceu a competência estadual com fundamento no Tema n. 1.234/STF. II - Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - Não se olvida que a Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos do CC n. 209.648/SC, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025, havia firmado entendimento no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo das demandas em que se postula o fornecimento de produtos à base de cannabis, em razão da ausência de registro na ANVISA, com base no Tema n. 500/STF. IV - Entretanto, recentemente, o Colegiado debateu sobre a temática e o referido entendimento foi revisto, no julgamento conjunto dos Conflitos de Competência n. 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS, 209.486/PB, 211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na sessão realizada em 5/3/2026, tendo sido fixados os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos à base de cannabis: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF para a concessão judicial; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n. 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n. 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n. 793/STF. V - A propósito: AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026. VI - Em síntese, a Primeira Seção desta Corte compreendeu que a autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos termos do Tema n. 1.234/STF. VII - Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi proposta em janeiro/2026, tendo por objetivo o fornecimento de produto à base de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA (Resolução RE 1.513, de 11 de maio de 2022), conforme reconhecido pelos juízos suscitante e suscitado, aplica-se o Tema n. 1.234/STF para definir a competência. VIII - No Tema n. 1.234, o Supremo Tribunal Federal definiu que "as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED -Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual. IX - No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos que o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos. Desse modo, tratando-se de produto à base de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA, com valor anual inferior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual. X - Nesse sentido, em casos como tais, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos, que já aplicaram o novo entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte: CC n. 220.688, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 7/4/2026; CC n. 220.344, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026; CC n. 219.046, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/3/2026; CC n. 218.973, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24/3/2026; CC n. 219.984, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 20/3/2026; e CC n. 218.650, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 16/3/2026. XI - Correta a decisão que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, o suscitante. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.