Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RESOLUÇÃO RE 1.513/2022). EQUIVALÊNCIA A REGISTRO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUIZADO DE ORIGEM AJUIZADO EM JANEIRO DE 2026. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA N. 1.234/STF. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE
CANNABIS. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
SANITÁRIA DA ANVISA (RESOLUÇÃO RE 1.513/2022). EQUIVALÊNCIA A
REGISTRO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUIZADO DE ORIGEM AJUIZADO EM
JANEIRO DE 2026. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA N. 1.234/STF.
VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência entre a
Justiça Estadual e a Justiça Federal, em ação ajuizada contra o
Estado de Santa Catarina e o Município de Criciúma, visando ao
fornecimento de produto à base de Cannabis para tratamento de
fibromialgia. No Tribunal a quo, a Justiça Estadual declinou da
competência em favor da Justiça Federal, enquanto o Juízo federal
reconheceu a competência estadual com fundamento no Tema n.
1.234/STF.
II - Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de
competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se
conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema
ou as confrontar".
III - Não se olvida que a Primeira Seção desta Corte Superior, nos
autos do CC n. 209.648/SC, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025,
havia firmado entendimento no sentido da obrigatoriedade da presença
da União no polo passivo das demandas em que se postula o
fornecimento de produtos à base de cannabis, em razão da ausência de
registro na ANVISA, com base no Tema n. 500/STF.
IV - Entretanto, recentemente, o Colegiado debateu sobre a temática
e o referido entendimento foi revisto, no julgamento conjunto dos
Conflitos de Competência n. 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS,
209.486/PB, 211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na
sessão realizada em 5/3/2026, tendo sido fixados os seguintes
critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de
fornecimento de produtos à base de cannabis: (i) medicamento à base
de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS -
aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
6/STF para a concessão judicial; (ii) produtos de Cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
pressupostos para a concessão judicial; (iii) produtos de Cannabis
com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema
n. 793/STF.
V - A propósito: AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.
VI - Em síntese, a Primeira Seção desta Corte compreendeu que a
autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro
na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos
termos do Tema n. 1.234/STF.
VII - Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi proposta em
janeiro/2026, tendo por objetivo o fornecimento de produto à base
de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA (Resolução RE
1.513, de 11 de maio de 2022), conforme reconhecido pelos juízos
suscitante e suscitado, aplica-se o Tema n. 1.234/STF para definir a
competência.
VIII - No Tema n. 1.234, o Supremo Tribunal Federal definiu que "as
demandas relativas a medicamentos não incorporados na política
pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na
ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art.
109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual
específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço
Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero),
divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED
-Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários
mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a
210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.
IX - No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos
que o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos.
Desse modo, tratando-se de produto à base de Cannabis, com
autorização sanitária na ANVISA, com valor anual inferior a 210
salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual.
X - Nesse sentido, em casos como tais, envolvendo
medicamentos/produtos à base de Cannabis, com autorização sanitária
na ANVISA, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos, que já
aplicaram o novo entendimento firmado pela Primeira Seção desta
Corte: CC n. 220.688, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 7/4/2026; CC
n. 220.344, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026; CC n.
219.046, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/3/2026; CC n.
218.973, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24/3/2026; CC n.
219.984, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 20/3/2026; e CC n.
218.650, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 16/3/2026.
XI - Correta a decisão que conheceu do conflito e declarou
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Criciúma, o suscitante.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 221065 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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