Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, para o
processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é
indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados
confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos
paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a
adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não
restou evidenciado no caso dos autos. Precedentes.
- Soma-se a isso o fato de que não se vislumbra divergência
interpretativa entre os acórdãos confrontados; o acórdão impugnado
solucionou a controvérsia com base na Resolução do Conselho Nacional
de Trânsito 723/2018, que não pode ser ser revista na via eleita; a
pretensão do requerente exigiria reexame de fatos, o que é vedado
conforme a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, para o
processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é
indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados
confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos
paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a
adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não
restou evidenciado no caso dos autos. Precedentes.
3. Soma-se a isso o fato de que não se vislumbra divergência
interpretativa entre os acórdãos confrontados; o acórdão impugnado
solucionou a controvérsia com base na Resolução do Conselho Nacional
de Trânsito 723/2018, que não pode ser ser revista na via eleita; a
pretensão do requerente exigiria reexame de fatos, o que é vedado
conforme a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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