STJ — 6075

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d44554706114573630fa7028b23bfe69be6d1587915ecb54a85553855c2c7b9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456581
Número de registro na fonte
202601278218
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6075 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d44554706114573630fa7028b23bfe69be6d1587915ecb54a85553855c2c7b9b. SHA-256 do comentário: d58969eb47bdf75d6cc668146718dbe23631c34d8c0c4e47ae929e5607418ce6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d44554706114573630fa7028b23bfe69be6d1587915ecb54a85553855c2c7b9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INDICAÇÃO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSOS ESPECIAIS COMO PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INDICAÇÃO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSOS ESPECIAIS COMO PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo (ausência de indicação de dispositivo de lei federal) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. II - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o pedido de uniformização com relação à alegada divergência dos entendimentos firmados em Recursos Especiais e em Pedidos de Uniformização de Jurisprudência julgados por esta Corte, porquanto os precedentes não se encontram sedimentado em enunciados sumulares. III - Quanto ao alcance da expressão "jurisprudência dominante", a permitir a utilização de julgados firmados em outros pedidos de uniformização como paradigma, os acórdãos proferidos nos PUIL ns. 825/RS e 1.799/DF, trataram expressa e unicamente de pedidos de uniformização de lei manejados com fundamento na Lei dos Juizados Especiais Federais, consoante preconiza o art. 14, §§ 2º e 4º, da Lei n. 10.259/2001, não sendo aplicável tal orientação no caso em exame. IV - Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes. V - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto o acórdão proferido por Turma Recursal do Distrito Federal anotou a existência de regulamentação local no sentido de ser necessário aferir a insalubridade por meio de perícia no local de trabalho e elaboração de laudos técnicos, distanciando-se, portanto, da moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, ao passo que a Turma a qua assentou especificidades do caso concreto sequer vislumbradas no acórd ão paradigma. VI - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.