Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INDICAÇÃO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSOS ESPECIAIS COMO PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO
AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INDICAÇÃO DE PEDIDOS
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSOS ESPECIAIS
COMO PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo (ausência de indicação de dispositivo de lei
federal) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não
impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o
pedido de uniformização com relação à alegada divergência dos
entendimentos firmados em Recursos Especiais e em Pedidos de
Uniformização de Jurisprudência julgados por esta Corte, porquanto
os precedentes não se encontram sedimentado em enunciados sumulares.
III - Quanto ao alcance da expressão "jurisprudência dominante", a
permitir a utilização de julgados firmados em outros pedidos de
uniformização como paradigma, os acórdãos proferidos nos PUIL ns.
825/RS e 1.799/DF, trataram expressa e unicamente de pedidos de
uniformização de lei manejados com fundamento na Lei dos Juizados
Especiais Federais, consoante preconiza o art. 14, §§ 2º e 4º, da
Lei n. 10.259/2001, não sendo aplicável tal orientação no caso em
exame.
IV - Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a parte deve
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso
interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal
requisito. Precedentes.
V - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados,
porquanto o acórdão proferido por Turma Recursal do Distrito Federal
anotou a existência de regulamentação local no sentido de ser
necessário aferir a insalubridade por meio de perícia no local de
trabalho e elaboração de laudos técnicos, distanciando-se, portanto,
da moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, ao passo
que a Turma a qua assentou especificidades do caso concreto sequer
vislumbradas no acórd ão paradigma.
VI - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver
indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados
de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância
apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6075 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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