STJ — 218654

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8832fab11c0324ecfe20f3f2f7ba615abef819ba2fa716fe5c295b6e64e9eeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459623
Número de registro na fonte
202505067750
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a8832fab11c0324ecfe20f3f2f7ba615abef819ba2fa716fe5c295b6e64e9eeb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a8832fab11c0324ecfe20f3f2f7ba615abef819ba2fa716fe5c295b6e64e9eeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE PARTICULAR E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO FUNDADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA PARTE ADVERSA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência jurisdicional é definida, em regra, ratione materiae, a partir dos termos em que proposta a demanda, considerados o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante, nesse momento processual, a aferição da procedência ou improcedência da pretensão deduzida.
  2. Nos casos em que o autor afirma a existência de vínculo empregatício regido pela CLT, com pedidos típicos da relação de emprego, como anotação em CTPS, pagamento de verbas trabalhistas e adicionais legais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a controvérsia.
  3. A alegação de que o demandante ocupava cargo em comissão e mantinha vínculo de natureza jurídico-administrativa exige análise probatória e incursão meritória, providência incompatível com o restrito âmbito cognitivo do incidente de definição de competência.
  4. A solução do dissenso relativo à competência jurisdicional não se presta a antecipar juízo de valor sobre a natureza jurídica do vínculo, sob pena de indevida inversão da ordem processual, devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente à luz do contraditório e da ampla defesa.
  5. De acordo com precedentes do STJ e do STF, compete à Justiça do Trabalho examinar pretensões fundadas em alegado vínculo celetista, ainda que, ao final, conclua pela inexistência da relação de emprego.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE PARTICULAR E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO FUNDADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA PARTE ADVERSA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência jurisdicional é definida, em regra, ratione materiae, a partir dos termos em que proposta a demanda, considerados o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante, nesse momento processual, a aferição da procedência ou improcedência da pretensão deduzida. 2. Nos casos em que o autor afirma a existência de vínculo empregatício regido pela CLT, com pedidos típicos da relação de emprego, como anotação em CTPS, pagamento de verbas trabalhistas e adicionais legais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a controvérsia. 3. A alegação de que o demandante ocupava cargo em comissão e mantinha vínculo de natureza jurídico-administrativa exige análise probatória e incursão meritória, providência incompatível com o restrito âmbito cognitivo do incidente de definição de competência. 4. A solução do dissenso relativo à competência jurisdicional não se presta a antecipar juízo de valor sobre a natureza jurídica do vínculo, sob pena de indevida inversão da ordem processual, devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente à luz do contraditório e da ampla defesa. 5. De acordo com precedentes do STJ e do STF, compete à Justiça do Trabalho examinar pretensões fundadas em alegado vínculo celetista, ainda que, ao final, conclua pela inexistência da relação de emprego. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.