Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO
ENTRE PARTICULAR E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO
FUNDADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA PARTE
ADVERSA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO QUE DEMANDARIA
INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DEFINIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência jurisdicional é definida, em regra, ratione
materiae, a partir dos termos em que proposta a demanda,
considerados o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante, nesse
momento processual, a aferição da procedência ou improcedência da
pretensão deduzida.
- Nos casos em que o autor afirma a existência de vínculo
empregatício regido pela CLT, com pedidos típicos da relação de
emprego, como anotação em CTPS, pagamento de verbas trabalhistas e
adicionais legais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
a controvérsia.
- A alegação de que o demandante ocupava cargo em comissão e
mantinha vínculo de natureza jurídico-administrativa exige análise
probatória e incursão meritória, providência incompatível com o
restrito âmbito cognitivo do incidente de definição de competência.
- A solução do dissenso relativo à competência jurisdicional não se
presta a antecipar juízo de valor sobre a natureza jurídica do
vínculo, sob pena de indevida inversão da ordem processual, devendo
a matéria ser apreciada pelo juízo competente à luz do contraditório
e da ampla defesa.
- De acordo com precedentes do STJ e do STF, compete à Justiça do
Trabalho examinar pretensões fundadas em alegado vínculo celetista,
ainda que, ao final, conclua pela inexistência da relação de
emprego.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO
ENTRE PARTICULAR E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO
FUNDADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA PARTE
ADVERSA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO QUE DEMANDARIA
INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DEFINIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A competência jurisdicional é definida, em regra, ratione
materiae, a partir dos termos em que proposta a demanda,
considerados o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante, nesse
momento processual, a aferição da procedência ou improcedência da
pretensão deduzida.
2. Nos casos em que o autor afirma a existência de vínculo
empregatício regido pela CLT, com pedidos típicos da relação de
emprego, como anotação em CTPS, pagamento de verbas trabalhistas e
adicionais legais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
a controvérsia.
3. A alegação de que o demandante ocupava cargo em comissão e
mantinha vínculo de natureza jurídico-administrativa exige análise
probatória e incursão meritória, providência incompatível com o
restrito âmbito cognitivo do incidente de definição de competência.
4. A solução do dissenso relativo à competência jurisdicional não se
presta a antecipar juízo de valor sobre a natureza jurídica do
vínculo, sob pena de indevida inversão da ordem processual, devendo
a matéria ser apreciada pelo juízo competente à luz do contraditório
e da ampla defesa.
5. De acordo com precedentes do STJ e do STF, compete à Justiça do
Trabalho examinar pretensões fundadas em alegado vínculo celetista,
ainda que, ao final, conclua pela inexistência da relação de
emprego.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.