Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE
TRATAM DE SITUAÇÃO DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DA
COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diversamente de outros recursos voltados ao reexame de decisões
específicas, os embargos de divergência apresentam natureza
eminentemente objetiva, vocacionada à uniformização e à harmonização
da jurisprudência, de modo a assegurar estabilidade, coerência e
previsibilidade ao sistema decisório desta Corte, razão pela qual a
divergência entre os julgados deve restar demonstrada. Ante a
ausência de referida particularidade, deve ser mantida a decisão
monocrática de indeferimento liminar.
- Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar a suficiência da
prova do ato coator, por se tratar de via objetiva voltada à
uniformização do direito federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE
TRATAM DE SITUAÇÃO DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DA
COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diversamente de outros recursos voltados ao reexame de decisões
específicas, os embargos de divergência apresentam natureza
eminentemente objetiva, vocacionada à uniformização e à harmonização
da jurisprudência, de modo a assegurar estabilidade, coerência e
previsibilidade ao sistema decisório desta Corte, razão pela qual a
divergência entre os julgados deve restar demonstrada. Ante a
ausência de referida particularidade, deve ser mantida a decisão
monocrática de indeferimento liminar.
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar a suficiência da
prova do ato coator, por se tratar de via objetiva voltada à
uniformização do direito federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218398 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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