STJ — 2218398

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeea130778941041971bd0c073ffe31bf4780ab41360125c78e5154d0480ec2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459638
Número de registro na fonte
202502134918
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218398 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eeea130778941041971bd0c073ffe31bf4780ab41360125c78e5154d0480ec2f. SHA-256 do comentário: ec908c8cac839386d438e2457e4ea6918692020cc1f1bd97fdf57ff1a4468100.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: eeea130778941041971bd0c073ffe31bf4780ab41360125c78e5154d0480ec2f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: eeea130778941041971bd0c073ffe31bf4780ab41360125c78e5154d0480ec2f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE TRATAM DE SITUAÇÃO DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DA COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diversamente de outros recursos voltados ao reexame de decisões específicas, os embargos de divergência apresentam natureza eminentemente objetiva, vocacionada à uniformização e à harmonização da jurisprudência, de modo a assegurar estabilidade, coerência e previsibilidade ao sistema decisório desta Corte, razão pela qual a divergência entre os julgados deve restar demonstrada. Ante a ausência de referida particularidade, deve ser mantida a decisão monocrática de indeferimento liminar.
  2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar a suficiência da prova do ato coator, por se tratar de via objetiva voltada à uniformização do direito federal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE TRATAM DE SITUAÇÃO DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DA COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diversamente de outros recursos voltados ao reexame de decisões específicas, os embargos de divergência apresentam natureza eminentemente objetiva, vocacionada à uniformização e à harmonização da jurisprudência, de modo a assegurar estabilidade, coerência e previsibilidade ao sistema decisório desta Corte, razão pela qual a divergência entre os julgados deve restar demonstrada. Ante a ausência de referida particularidade, deve ser mantida a decisão monocrática de indeferimento liminar. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar a suficiência da prova do ato coator, por se tratar de via objetiva voltada à uniformização do direito federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.