Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO COM
REAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É certo que a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a
compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título
judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças
ali reconhecidas, não pode a parte devedora, por meio de embargos,
suscitar a compensação que poderia ter sido objetada no processo de
conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp n. 1.235.513/AL,
relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012.
- Nada obstante, a Primeira Turma desta Corte, ao julgar caso
análogo ao dos autos, envolvendo servidores do Distrito Federal,
firmou o entendimento de que, "diante da quantidade de ações
judiciais similares à presente, do número de servidores que irão
perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura
econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser
tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda
que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que
asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica" (AgInt
no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 22/3/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.487.018/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019;
AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2024.
- No mesmo sentido, reconhecendo a possibilidade de compensação dos
reajustes previstos nas Leis distritais n. 38/1989 e 117/1990,
destacam-se os seguintes julgados monocráticos: REsp n. 2.123.295,
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/8/2024; REsp n. 2.124.384,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2024; REsp n. 2.152.248,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.364.035/DF,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.170.578, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/6/2023; REsp
n. 2.039.173, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1/6/2023; REsp n.
2.062.343, Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/5/2023.
- "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal já estiver pacificada no mesmo sentido do acórdão
embargado" (Súmula n. 168/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO COM
REAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É certo que a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a
compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título
judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças
ali reconhecidas, não pode a parte devedora, por meio de embargos,
suscitar a compensação que poderia ter sido objetada no processo de
conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp n. 1.235.513/AL,
relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012.
2. Nada obstante, a Primeira Turma desta Corte, ao julgar caso
análogo ao dos autos, envolvendo servidores do Distrito Federal,
firmou o entendimento de que, "diante da quantidade de ações
judiciais similares à presente, do número de servidores que irão
perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura
econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser
tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda
que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que
asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica" (AgInt
no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 22/3/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.487.018/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019;
AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2024.
3. No mesmo sentido, reconhecendo a possibilidade de compensação dos
reajustes previstos nas Leis distritais n. 38/1989 e 117/1990,
destacam-se os seguintes julgados monocráticos: REsp n. 2.123.295,
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/8/2024; REsp n. 2.124.384,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2024; REsp n. 2.152.248,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.364.035/DF,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.170.578, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/6/2023; REsp
n. 2.039.173, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1/6/2023; REsp n.
2.062.343, Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/5/2023.
4. "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal já estiver pacificada no mesmo sentido do acórdão
embargado" (Súmula n. 168/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2028309 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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