Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA
TURMA RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização
jurisprudencial mediante o denominado pedido de uniformização de
interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto
pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, a depender da divergência apontada.
- Conquanto não exista previsão expressa acerca do processamento
dos pedidos, da leitura dos §§ 1º e 6º do art. 19 da Lei n.
12153/2009, exsurge certo que devem ser apresentados, nos autos
originários, perante a Turma Recursal, a quem compete processá-los,
intimando a parte recorrida para respondê-los, e, depois, remeter os
autos a esta Corte. Precedentes do STJ.
- Hipótese em que, além de o pleito ter sido apresentado
diretamente nesta Corte, o requerente formulou um único pedido para
impugnar quatro acórdãos proferidos em quatro processos distintos, o
que impede o seu conhecimento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA
TURMA RECURSAL.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização
jurisprudencial mediante o denominado pedido de uniformização de
interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto
pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Conquanto não exista previsão expressa acerca do processamento
dos pedidos, da leitura dos §§ 1º e 6º do art. 19 da Lei n.
12153/2009, exsurge certo que devem ser apresentados, nos autos
originários, perante a Turma Recursal, a quem compete processá-los,
intimando a parte recorrida para respondê-los, e, depois, remeter os
autos a esta Corte. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que, além de o pleito ter sido apresentado
diretamente nesta Corte, o requerente formulou um único pedido para
impugnar quatro acórdãos proferidos em quatro processos distintos, o
que impede o seu conhecimento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.