STJ — 5328

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f82968d40fb20c4eaaa3d15e4a5ec03127d49644abbbcdcb9f44b1a738f4c5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460184
Número de registro na fonte
202503442470
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6f82968d40fb20c4eaaa3d15e4a5ec03127d49644abbbcdcb9f44b1a738f4c5e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
  2. Conquanto não exista previsão expressa acerca do processamento dos pedidos, da leitura dos §§ 1º e 6º do art. 19 da Lei n. 12153/2009, exsurge certo que devem ser apresentados, nos autos originários, perante a Turma Recursal, a quem compete processá-los, intimando a parte recorrida para respondê-los, e, depois, remeter os autos a esta Corte. Precedentes do STJ.
  3. Hipótese em que, além de o pleito ter sido apresentado diretamente nesta Corte, o requerente formulou um único pedido para impugnar quatro acórdãos proferidos em quatro processos distintos, o que impede o seu conhecimento.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. 1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. 2. Conquanto não exista previsão expressa acerca do processamento dos pedidos, da leitura dos §§ 1º e 6º do art. 19 da Lei n. 12153/2009, exsurge certo que devem ser apresentados, nos autos originários, perante a Turma Recursal, a quem compete processá-los, intimando a parte recorrida para respondê-los, e, depois, remeter os autos a esta Corte. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que, além de o pleito ter sido apresentado diretamente nesta Corte, o requerente formulou um único pedido para impugnar quatro acórdãos proferidos em quatro processos distintos, o que impede o seu conhecimento. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.