Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 2º DA LEI N.
7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação
de dano de âmbito nacional, a competência territorial é concorrente
entre o foro da capital do estado e o do Distrito Federal, cabendo
ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o
art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
- Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento
da ação de improbidade, não é dado ao juízo, nem tampouco ao réu,
substituir o autor em sua legítima escolha, sob pena de violação do
princípio do juiz natural.
- O posterior deslocamento da ação penal correlata para o Distrito
Federal, por decisão do Supremo Tribunal Federal, não acarreta a
modificação da competência já fixada para a ação de improbidade,
ante a independência das instâncias cível e penal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 2º DA LEI N.
7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação
de dano de âmbito nacional, a competência territorial é concorrente
entre o foro da capital do estado e o do Distrito Federal, cabendo
ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o
art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento
da ação de improbidade, não é dado ao juízo, nem tampouco ao réu,
substituir o autor em sua legítima escolha, sob pena de violação do
princípio do juiz natural.
3. O posterior deslocamento da ação penal correlata para o Distrito
Federal, por decisão do Supremo Tribunal Federal, não acarreta a
modificação da competência já fixada para a ação de improbidade,
ante a independência das instâncias cível e penal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Marco Aurélio
Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.