Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ADI 1.717-DF. EQUIPARAÇÃO A
AUTARQUIA FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade
típica de Estado - decorrente da delegação do poder de polícia
administrativa -, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n. 1.717-DF, declarou a inconstitucionalidade dos
dispositivos da Lei n. 9.649/1998 que lhes atribuíam personalidade
jurídica de direito privado, reafirmando sua natureza autárquica
federal.
- A competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art.
109, I, da CF/1988), é atraída sempre que conselho de fiscalização
profissional figure no polo da demanda, por sua equiparação às
autarquias federais. Precedente: CC 167.618/RO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/5/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ADI 1.717-DF. EQUIPARAÇÃO A
AUTARQUIA FEDERAL.
1. Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade
típica de Estado - decorrente da delegação do poder de polícia
administrativa -, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n. 1.717-DF, declarou a inconstitucionalidade dos
dispositivos da Lei n. 9.649/1998 que lhes atribuíam personalidade
jurídica de direito privado, reafirmando sua natureza autárquica
federal.
2. A competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art.
109, I, da CF/1988), é atraída sempre que conselho de fiscalização
profissional figure no polo da demanda, por sua equiparação às
autarquias federais. Precedente: CC 167.618/RO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/5/2020.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.