STJ — 214631

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d154327d59633384ce7b17422e403bdc3ece1f9c54ab7ff7e1f94f9a6999c893

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460374
Número de registro na fonte
202502482335
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d154327d59633384ce7b17422e403bdc3ece1f9c54ab7ff7e1f94f9a6999c893
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: d154327d59633384ce7b17422e403bdc3ece1f9c54ab7ff7e1f94f9a6999c893
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ADI 1.717-DF. EQUIPARAÇÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade típica de Estado - decorrente da delegação do poder de polícia administrativa -, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717-DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.649/1998 que lhes atribuíam personalidade jurídica de direito privado, reafirmando sua natureza autárquica federal.
  2. A competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art. 109, I, da CF/1988), é atraída sempre que conselho de fiscalização profissional figure no polo da demanda, por sua equiparação às autarquias federais. Precedente: CC 167.618/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/5/2020.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ADI 1.717-DF. EQUIPARAÇÃO A AUTARQUIA FEDERAL. 1. Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade típica de Estado - decorrente da delegação do poder de polícia administrativa -, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717-DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.649/1998 que lhes atribuíam personalidade jurídica de direito privado, reafirmando sua natureza autárquica federal. 2. A competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art. 109, I, da CF/1988), é atraída sempre que conselho de fiscalização profissional figure no polo da demanda, por sua equiparação às autarquias federais. Precedente: CC 167.618/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/5/2020. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.