Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AMPLO ACESSO. MANIFESTAÇÃO SOBRE ESTRATÉGIAS EM DEMANDA ARBITRAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
- Nos autos do NUP 50000.003096/2020-98, houve a atuação do Núcleo
Especializado em Arbitragem (NEA), que, muito embora integre a
Consultoria Jurídica, é o órgão contencioso arbitral, com
competência para representar a União nos processos arbitrais, que,
por possuírem natureza jurisdicional, apresentam informações
estratégicas do ente público que devem ser protegidas, com
fundamento nos art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal.
- O art. 7º, § 3º, da Lei de acesso à informação ressalva o acesso
a documentos utilizados na fundamentação de decisões administrativas
a partir da edição do ato decisório. Logo, possível a reserva
temporária dos elementos informativos na fase preparatória, sendo
assegurado o acesso após a formalização do ato, ressalvadas
hipóteses legais de sigilo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo amplo
acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não
evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a
publicidade. Considerando, contudo, as peculiaridades apontadas no
caso concreto, deve ser assegurado o excepcional sigilo às
manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem
(NEA) nos autos do NUP 50000.003096/2020-98, de modo a salvaguardar
os interesses jurídicos da União.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conceder parcialmente a segurança, garantindo amplo acesso da parte
interessada aos autos do Processo Administrativo
50000.003096/2020-98, com exceção das manifestações produzidas pelo
Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) sobre estratégias
processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou
arbitrais existentes ou na iminência de surgir.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AMPLO ACESSO. MANIFESTAÇÃO SOBRE ESTRATÉGIAS EM DEMANDA ARBITRAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
2. Nos autos do NUP 50000.003096/2020-98, houve a atuação do Núcleo
Especializado em Arbitragem (NEA), que, muito embora integre a
Consultoria Jurídica, é o órgão contencioso arbitral, com
competência para representar a União nos processos arbitrais, que,
por possuírem natureza jurisdicional, apresentam informações
estratégicas do ente público que devem ser protegidas, com
fundamento nos art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal.
3. O art. 7º, § 3º, da Lei de acesso à informação ressalva o acesso
a documentos utilizados na fundamentação de decisões administrativas
a partir da edição do ato decisório. Logo, possível a reserva
temporária dos elementos informativos na fase preparatória, sendo
assegurado o acesso após a formalização do ato, ressalvadas
hipóteses legais de sigilo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo amplo
acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não
evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a
publicidade. Considerando, contudo, as peculiaridades apontadas no
caso concreto, deve ser assegurado o excepcional sigilo às
manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem
(NEA) nos autos do NUP 50000.003096/2020-98, de modo a salvaguardar
os interesses jurídicos da União.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conceder parcialmente a segurança, garantindo amplo acesso da parte
interessada aos autos do Processo Administrativo
50000.003096/2020-98, com exceção das manifestações produzidas pelo
Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) sobre estratégias
processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou
arbitrais existentes ou na iminência de surgir.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração com efeitos infringentes, para conceder
parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00014 INC:00033
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01023
- LEG:FED LEI:012527 ANO:2011
***** LAI-11 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
ART:00007 PAR:00003
- LEG:FED CET:****** ANO:1995
***** CEDA-95 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.