STJ — 51273

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca7549c60b0c1cc0c2035f882a114ecf28a550d287bd4f7dfb6837f0fd31ae31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461401
Número de registro na fonte
202601442144
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 81cf44ff374e8df49d2feb093ce068eae0ba4ea435743f2cd089ae8f174c31f2
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. CUMPRIMENTO PARCIAL PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. RETIFICAÇÃO DO ATO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reclamação ajuizada contra ato da Diretora do Departamento de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, consubstanciado na negativa de retificação da Portaria de Pessoal SGP/SEDGG/ME n. 6.914, de 28/6/2021, em alegada violação da decisão proferida, por esta Corte Superior, no MS n. 20.562/DF.
  2. Ao editar a portaria impugnada, a Administração enquadrou o reclamante no Regime Jurídico Único, no cargo de Agente Administrativo, mas fez constar que tal enquadramento ocorreria a partir de 18/10/2013, data da impetração. No entanto, essa data foi fixada apenas como marco limitador dos efeitos financeiros da segurança, pela vedação à eficácia retroativa, e não dos reflexos econômicos sobre progressões e outros direitos funcionais.
  3. Constata-se, portanto, que a portaria impugnada afrontou a autoridade da decisão exarada no mandado de segurança, ao adotar a data da impetração como termo inicial do enquadramento estatutário, em detrimento do marco legal e funcional determinado pela legislação de regência e garantido pelo ato judicial descumprido, que é a publicação da Lei n. 8.112/1990, em 12/12/1990.
  4. Reclamação julgada procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. CUMPRIMENTO PARCIAL PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. RETIFICAÇÃO DO ATO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Reclamação ajuizada contra ato da Diretora do Departamento de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, consubstanciado na negativa de retificação da Portaria de Pessoal SGP/SEDGG/ME n. 6.914, de 28/6/2021, em alegada violação da decisão proferida, por esta Corte Superior, no MS n. 20.562/DF. 2. Ao editar a portaria impugnada, a Administração enquadrou o reclamante no Regime Jurídico Único, no cargo de Agente Administrativo, mas fez constar que tal enquadramento ocorreria a partir de 18/10/2013, data da impetração. No entanto, essa data foi fixada apenas como marco limitador dos efeitos financeiros da segurança, pela vedação à eficácia retroativa, e não dos reflexos econômicos sobre progressões e outros direitos funcionais. 3. Constata-se, portanto, que a portaria impugnada afrontou a autoridade da decisão exarada no mandado de segurança, ao adotar a data da impetração como termo inicial do enquadramento estatutário, em detrimento do marco legal e funcional determinado pela legislação de regência e garantido pelo ato judicial descumprido, que é a publicação da Lei n. 8.112/1990, em 12/12/1990. 4. Reclamação julgada procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA) STJ - <<Rcl 44328>>-PI, <<EDcl na Rcl 39884>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.