Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO
DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. CUMPRIMENTO
PARCIAL PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. RETIFICAÇÃO DO ATO
RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reclamação ajuizada contra ato da Diretora do Departamento de
Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores,
consubstanciado na negativa de retificação da Portaria de Pessoal
SGP/SEDGG/ME n. 6.914, de 28/6/2021, em alegada violação da decisão
proferida, por esta Corte Superior, no MS n. 20.562/DF.
- Ao editar a portaria impugnada, a Administração enquadrou o
reclamante no Regime Jurídico Único, no cargo de Agente
Administrativo, mas fez constar que tal enquadramento ocorreria a
partir de 18/10/2013, data da impetração. No entanto, essa data foi
fixada apenas como marco limitador dos efeitos financeiros da
segurança, pela vedação à eficácia retroativa, e não dos reflexos
econômicos sobre progressões e outros direitos funcionais.
- Constata-se, portanto, que a portaria impugnada afrontou a
autoridade da decisão exarada no mandado de segurança, ao adotar a
data da impetração como termo inicial do enquadramento estatutário,
em detrimento do marco legal e funcional determinado pela legislação
de regência e garantido pelo ato judicial descumprido, que é a
publicação da Lei n. 8.112/1990, em 12/12/1990.
- Reclamação julgada procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO
DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. CUMPRIMENTO
PARCIAL PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. RETIFICAÇÃO DO ATO
RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Reclamação ajuizada contra ato da Diretora do Departamento de
Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores,
consubstanciado na negativa de retificação da Portaria de Pessoal
SGP/SEDGG/ME n. 6.914, de 28/6/2021, em alegada violação da decisão
proferida, por esta Corte Superior, no MS n. 20.562/DF.
2. Ao editar a portaria impugnada, a Administração enquadrou o
reclamante no Regime Jurídico Único, no cargo de Agente
Administrativo, mas fez constar que tal enquadramento ocorreria a
partir de 18/10/2013, data da impetração. No entanto, essa data foi
fixada apenas como marco limitador dos efeitos financeiros da
segurança, pela vedação à eficácia retroativa, e não dos reflexos
econômicos sobre progressões e outros direitos funcionais.
3. Constata-se, portanto, que a portaria impugnada afrontou a
autoridade da decisão exarada no mandado de segurança, ao adotar a
data da impetração como termo inicial do enquadramento estatutário,
em detrimento do marco legal e funcional determinado pela legislação
de regência e garantido pelo ato judicial descumprido, que é a
publicação da Lei n. 8.112/1990, em 12/12/1990.
4. Reclamação julgada procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<Rcl 44328>>-PI, <<EDcl na Rcl 39884>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
ART:00243 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187 ART:00302 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00014 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.