Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos em embargos de divergência n. 2.043.112/SP, em razão de omissão na apreciação de alegada nulidade absoluta referente à ausência de imparcialidade do Ministro João Otávio de Noro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA
DE IMPARCIALIDADE. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos em
embargos de divergência n. 2.043.112/SP, em razão de omissão na
apreciação de alegada nulidade absoluta referente à ausência de
imparcialidade do Ministro João Otávio de Noronha, ex-Diretor
Jurídico do Embargado Banco do Brasil S.A. Nesta Corte, a petição
inicial foi indeferida liminarmente e o exame do pedido liminar, por
conseguinte, foi julgado prejudicado.
II - Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido de que não cabe mandado de segurança contra acórdão
proferido pela Corte Especial deste Tribunal, pois este colegiado
figuraria, simultaneamente, como autoridade coatora e órgão
julgador. A propósito do tema: AgInt no MS n. 30.833/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025,
DJEN de 2/6/2025; AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de
7/12/2023; AgInt no MS n. 27.997/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022;
AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 16/4/2021; AgRg no MS n. 22.139/TO, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/2/2016; AgRg
no MS n. 21.430/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 31/3/2015.
III - Acrescente-se que não se constata, no presente caso, a
excepcionalidade necessária para justificar o cabimento do mandado
de segurança contra ato judicial, o qual exige que se verifique, de
plano, o caráter claramente abusivo, manifesta ilegalidade ou
teratologia do ato indicado como coator, bem como se esgotadas todas
as outras providências legais para impugnação da decisão, mormente
pelo fato de que o recurso nem sequer chegou a ser conhecido.
Confiram-se: AgInt no MS n. 27.352/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe de 1º/7/2021; AgInt no MS n. 27.864/DF,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de
24/11/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c3ce6bbe8e46983c00f30d26f5a5178fbdb87b017448a8eb39516b6522b97930. SHA-256 do comentário:4df3da79edf6735749ead362e8ddf1f4860076f19afe2f5c91c568d127ac8d43.