STJ — 1917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08fe20e27872fef5180b6695b9c166042d598c0c47335bf5ff07c4665baae020

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460768
Número de registro na fonte
202600124217
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08fe20e27872fef5180b6695b9c166042d598c0c47335bf5ff07c4665baae020. SHA-256 do comentário: dc814b84ef288e4e103246f2a4ea19cd55a0981551cbcc1083391ac37b791ff9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5697977c742441904b2c8bb2ee3b3efb1e72deb79dd7ddde7d3e10e40f2e958f
  • Registro documental: 08fe20e27872fef5180b6695b9c166042d598c0c47335bf5ff07c4665baae020
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em face da decisão que rejeitou o pedido de trancamento das investigações, por demora na conclusão, quando sob a supervisão do Juízo de primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o inquérito deve ser trancado, por violação à duração razoável do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O limite temporal objetivo para a formalização de acusação penal é o prazo prescricional - art. 109 do CP. Apenas excepcionalmente é cabível o trancamento antecipado das apurações, a pedido do investigado, caso se prolonguem em demasia. O direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também se aplica aos inquéritos, de forma que existe direito a impedir a perenização da suspeita (HC n. 903.562/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/8/2024; AgRg no RHC n. 192.061, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025). 4. O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito. 5. No caso concreto, o trancamento antecipado das investigações não é justificado. Esta não é a única suspeita criminal que recai sobre a investigada. A suspeita, no caso concreto, não é inicial ou frívola, está amparada em elementos relevantes, dentre eles testemunho direto e transferências bancárias para a conta da investigada. Os delitos em apuração são, ademais, graves e ligados ao cargo público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Negado provimento ao agravo regimental. 7. Tese de julgamento: O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. INQUÉRITO RECEBIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MORA DOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em face da decisão que rejeitou o pedido de trancamento das investigações, por demora na conclusão, quando sob a supervisão do Juízo de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o inquérito deve ser trancado, por violação à duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limite temporal objetivo para a formalização de acusação penal é o prazo prescricional - art. 109 do CP. Apenas excepcionalmente é cabível o trancamento antecipado das apurações, a pedido do investigado, caso se prolonguem em demasia. O direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também se aplica aos inquéritos, de forma que existe direito a impedir a perenização da suspeita (HC n. 903.562/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/8/2024; AgRg no RHC n. 192.061, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025). 4. O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito. 5. No caso concreto, o trancamento antecipado das investigações não é justificado. Esta não é a única suspeita criminal que recai sobre a investigada. A suspeita, no caso concreto, não é inicial ou frívola, está amparada em elementos relevantes, dentre eles testemunho direto e transferências bancárias para a conta da investigada. Os delitos em apuração são, ademais, graves e ligados ao cargo público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao agravo regimental. 7. Tese de julgamento: O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.